
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMBROSINA MARIA MARCELINO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017637-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5045947-23.2023.8.09.0175
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMBROSINA MARIA MARCELINO LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora.
A apelada, intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017637-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5045947-23.2023.8.09.0175
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMBROSINA MARIA MARCELINO LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso.
Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Assim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER (30/09/2022).
A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 201303946350, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2014) Sem grifos no original
No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
O paradigma a ser considerado, conforme delineado acima é de que o benefício por incapacidade deve estar intercalado entre períodos contributivos para que seja possível o seu cômputo para fins de carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o que efetivamente inocorreu, tendo em vista que nada há nos autos a comprovar que a autora tenha retornado ao labor campesino após a cessação do benefício por incapacidade em que esteve em gozo pelo período de 11/2008 a 04/2020 (fl. 75 da rolagem única). Assim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER.
Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, razão pela qual imprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativa para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Portanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após a cessação do benefício por incapacidade. Com tais razões, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à carência do benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurada especial durante todo o período de carência.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017637-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5045947-23.2023.8.09.0175
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMBROSINA MARIA MARCELINO LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A autora implementou requisito etário no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez.
3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual “é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
4. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
