
POLO ATIVO: MARIA JOSE MENEZES BARCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A e EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002258-73.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BARCELOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A, LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE MENEZES BARCELOS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado, pelo tempo da carência legal.
Em apelação, alega a comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002258-73.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BARCELOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A, LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 18/09/1961 (fl. 16, ID 41489095), preencheu o requisito etário em 18/09/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/09/2017 (fls.19/20, ID 41489095). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/03/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 27/12/1978, constando a sua qualificação profissional como “prendas domésticas” e a do seu esposo como “lavrador” (fl. 21, ID 41489095);
b) CNIS da autora sem registros de vínculos empregatícios (fl. 34, ID 41489095);
c) CTPS do marido da autora com diversos vínculos como “trabalhador rural” e “rurícola” desde os anos de 1980 até 2013 (fls. 35/42, ID 41489095 e fl.1, ID 41489096).
É fato que a CTPS do cônjuge da autora revela um extenso vínculo empregatício como empregado rural, exemplificado pelo vínculo com o empregador “JALLES MACHADO S/A” no período de 12/01/2004 a 29/07/2013.
Todavia, o vínculo do marido como empregado rural não inviabiliza, no caso concreto, a configuração da autora como trabalhadora rural na condição de segurada especial. O labor rural do cônjuge, como empregado rural, não afasta necessariamente a configuração do regime de economia familiar na propriedade comum do casal, desenvolvida pela esposa.
Neste ponto, a prova oral produzida na audiência confirmou o exercício da atividade rural da autora prazo necessário (ID 250064557).
Assim, considerando que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, há comprovação da qualidade de segurado especial da requerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO- DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (22/09/2017).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (22/09/2017), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002258-73.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BARCELOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A, LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 18/09/1961 (fl. 16, ID 41489095), preencheu o requisito etário em 18/09/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/09/2017 (fls.19/20, ID 41489095). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/03/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 27/12/1978, constando a sua qualificação profissional como “prendas domésticas” e a do seu esposo como “lavrador” (fl. 21, ID 41489095); b) CNIS da autora sem registros de vínculos empregatícios (fl. 34, ID 41489095); c) CTPS do marido da autora com diversos vínculos como “trabalhador rural” e “rurícola” desde os anos de 1980 até 2013 (fls. 35/42, ID 41489095 e fl.1, ID 41489096).
4. É fato que a CTPS do cônjuge da autora revela um extenso vínculo empregatício como empregado rural, exemplificado pelo vínculo com o empregador “JALLES MACHADO S/A” no período de 12/01/2004 a 29/07/2013. Todavia, o vínculo do marido como empregado rural não inviabiliza, no caso concreto, a configuração da autora como trabalhadora rural na condição de segurada especial. O labor rural do cônjuge, como empregado rural, não afasta necessariamente a configuração do regime de economia familiar na propriedade comum do casal, desenvolvida pela esposa. Neste ponto, a prova oral produzida na audiência confirmou o exercício da atividade rural da autora pelo prazo necessário (ID 250064557).
5. Considerando que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, há comprovação da qualidade de segurado especial da requerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (22/09/2017).
7. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
