
POLO ATIVO: PEDRO DE SOUSA VERAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A e JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025514-45.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO DE SOUSA VERAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025514-45.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO DE SOUSA VERAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
O requisito etário foi preenchido em 29.06.2018, e o requerimento administrativo foi formulado em 04.07.2018.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço rural – fatura de energia elétrica (2014, 2019); certidão de casamento em que consta a profissão como lavrador (1984); certidão de nascimento do filho, em que consta a profissão do genitor como lavrador (1987); carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da esposa (2008); declaração firmada em 2018 pela proprietária do imóvel rural denominado “Juá Data Formiga”, informando que o autor exerceu atividade agrícola, na qualidade de meeiro, na referida propriedade, de 03.01.2000 a 30.03.2010; cadastro de pescador profissional (2010); ofício expedido pela Colônia de Pescadores Z-16, constando que o autor é pescador profissional filiado àquela entidade (2010); carteira de pescador profissional (2012); recibos de pagamento de anuidade à Colônia de Pescadores Z-16 (2013, 2016); recibo de contribuição sindical à Federação dos Pescadores do Estado do Piauí (2015); dentre outros.
A parte autora noticia nos autos que o benefício pleiteado fora deferido na via administrativa, com DIB na data do segundo requerimento em 17/03/2021. Informa, ainda, que sua esposa, Maria das Neves da S. Veras, também requereu e obteve o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (DIB: 11.07.2020) - INFBEN ID 383216628.
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pacífica desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Na hipótese, constata-se que a parte autora teve o pedido de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente durante o curso da ação, proposta em 26.09.2012. O benefício NB 1632394755 foi concedido com DIB em 09/07/2015, conforme doc. juntado aos autos digitais no evento 25.1 e 25.4. A parte autora insurge-se quanto ao reconhecimento ao pagamento das parcelas devidas desde a propositura da ação até a data do reconhecimento administrativo, uma vez que o juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data da citação. 3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. A correção monetária e Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação provida.
(AC 1017965-81.2020.4.01.9999, Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023)
Verifica-se que o autor, nascido em 29.06.1958, preencheu o requisito etário em 29.06.2018 (60 anos) e apresentou mais de um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria rural por idade: o primeiro deles em 04.07.2018 (fl. 27), que foi indeferido em razão da ausência de prova do efetivo exercício de atividade rural no tempo de carência exigido por lei; e o segundo, em 17.03.2021, que resultou na concessão do benefício administrativamente pela autarquia previdenciária.
No caso, a DIB deve ser fixada a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 04.07.2018 (quando já preenchidos o requisito etário e o cumprimento de carência exigido por lei), antes, portanto, do ajuizamento da ação, que se deu em 15.03.2019.
Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.
Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025514-45.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO DE SOUSA VERAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.
9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA