
POLO ATIVO: ERIVELTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008595-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002790-93.2020.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERIVELTO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que foi juntado aos autos início de prova material suficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal.
Assevera que sua propriedade rural é inferior ao limite legal estabelecido de quatro módulos fiscais, pois alienou 242 ha dos 502 ha do imóvel, que, desde então, possui cerca de três módulos fiscais.
O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008595-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002790-93.2020.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERIVELTO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente em razão de o magistrado entender que o autor não ostenta a qualidade de pequeno agricultor e não está caracterizado o regime de economia familiar.
In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascido em 01/09/1959), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 24/03/2020 (período de 2004 a 2019 ou 2005 a 2020).
Nas razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença ao argumento de que teria comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e que sua propriedade tem área inferior a quatro módulos fiscais, uma vez que vendeu parte da propriedade à Cenir Fuzer da Silva, sua genitora, no ano de 2005.
Embora o apelante alegue que o imóvel rural tem 242 ha, em razão do negócio realizado com sua genitora, acostando aos autos cópia de instrumento particular de compra e venda, datado de 05/12/2005, com firmas reconhecidas em maio/2008, a Declaração do ITR exercício 2018, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/emissão exercício 2018 e o Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, datado de 19/04/2016, dão notícia que a área da propriedade rural é 502,1 ha (ou 484 ha) (fls. fls. 24/31 da rolagem única).
Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no Município de Lizandra/TO equivale a 80 hectares, a área da referida propriedade corresponde a mais de seis módulos fiscais, ultrapassando, portanto, o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a, 1 c/c o seu inciso I do § 8º da Lei nº 8.213/1991 para fins caracterização do regime de economia familiar.
Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Desse modo, deve-se avaliar, no caso concreto, conforme provas produzidas, se preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 01/09/2007, onde é qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda do imóvel rural, realizada em 05/05/2004, na qual é qualificado como agricultor; Declaração do ITR Exercício 2018, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/emissão exercício 2018 e Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, datado de 19/04/2016, relativos ao imóvel de sua propriedade; e notas fiscais referentes a compras realizadas pelo autor, datadas de 2017 e 2018 (fls. 21 a 36 da rolagem única).
A prova oral foi produzida e as duas testemunhas afirmaram que conhecem o autor há cerca de quinze anos e que o mesmo é trabalhador rural.
Ocorre que no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão/exercício 2018, expedido pelo INCRA, a classificação fundiária do imóvel é média propriedade produtiva, cuja principal atividade é a criação de bovinos para corte, conforme Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins (fls. 29 e 31 da rolagem única).
E, como asseverado pelo magistrado a quo na sentença, “não obstante as informações trazidas testemunhalmente de que o autor seria sócio de sua mãe, verifico que o negócio jurídico em si não o qualifica à modalidade de pequeno agricultor, vez que alienou parte de sua propriedade (242 (duzentos e quarenta e dois) hectares), onerosamente – cerca de 7 mil sacas de soja -, ainda detendo grande parcela de terra e, conforme as testemunhas do autor relatam, mantendo ainda relação de sociedade (por conseguinte, usufruto de alguma natureza), com a parte que alienou.”
Desta feita, não restou demonstrada pelo autor sua condição de pequeno agricultor que desenvolve atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
V O T O
O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade.
Com efeito, a análise dos documentos que escoltam a inicial para fins de sua validação como início de prova material do labor rural alegado tem como parâmetro as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, para que sejam positivamente valorados, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.
A latere, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de modo que, inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples labor rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço.
Registre-se, Registro, por fim, a impossibilidade de concessão do benefício de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), por entender que o novel instituto somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do benefício estejam comprovadamente vinculados ao campo.
No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a sua qualidade de segurado/carência, os seguintes documentos: Certidão de casamento com qualificação profissional do autor lavrador; Escritura pública de terras rurais em nome do autor, com firma reconhecida em 2009; ITR com exercício rural em 2018.
Por outro lado, o INSS juntou o CNIS do autor constando registro empregatício urbanos entre 05/1981 a 06/1981, 01/1985 a 03/1987, contribuições vertidas em 04/2003 a 05/2003 e rural em 09/2004 a 06/2008 e 06/2008.
No caso concreto o CNIS da parte autora demonstra a existência de registros de vínculos urbanos de extensa duração e durante o período de carência.
Ainda que se prestigie a fungibilidade dos benefícios previdenciários, no caso concreto impossível a concessão do benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), pois, o mesmo ainda não preencheu o requisito etário para o deferimento deste benefício, que poderá ser oportunamente requerido pela parte autora, quando do implemento da idade legal.
Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, nego provimento à apelação.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
É o voto.
Relator(a)

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008595-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002790-93.2020.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERIVELTO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º).
3. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o STJ fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”, devendo ser avaliado, conforme provas produzidas no caso concreto, se comprovada a qualidade de segurado especial.
4. Consoante Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão/exercício 2018, expedido pelo INCRA, o autor é proprietário de imóvel cuja classificação fundiária é média propriedade produtiva, na qual a principal atividade desenvolvida é a criação de bovinos para corte, de acordo com o Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins (fls. 29 e 31 da rolagem única).
5. Como asseverado pelo magistrado a quo na sentença, “não obstante as informações trazidas testemunhalmente de que o autor seria sócio de sua mãe, verifico que o negócio jurídico em si não o qualifica à modalidade de pequeno agricultor, vez que alienou parte de sua propriedade (242 (duzentos e quarenta e dois) hectares), onerosamente – cerca de 7 mil sacas de soja -, ainda detendo grande parcela de terra e, conforme as testemunhas do autor relatam, mantendo ainda relação de sociedade (por conseguinte, usufruto de alguma natureza), com a parte que alienou.”
6. A realidade retratada nos autos não demonstra que o autor é pequeno agricultor que desenvolve atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
