
POLO ATIVO: RAILDA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A e MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007907-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAILDA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAILDA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO contra sentença (ID 417652564, fls. 42-44), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de prova material contemporânea para comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício.
Requer a autora, em suas razões, anulação do julgado, alegando que foi indeferido o pedido de prova testemunhal, causando-lhe cerceamento de defesa e, ainda, a existência de comprovação da qualidade de segurada especial (ID 417652564, fls. 42-44).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007907-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAILDA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 16/04/58; certidão de casamento celebrado em 24/09/88, na qual consta a profissão do marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos nascidos em 1989 e 1991, com anotação da profissão do marido vaqueiro e gerente, respectivamente; certidão da justiça eleitoral emitida em 2023, onde consta sua ocupação como trabalhadora rural; fichas de matrícula escolar, ficha médica e cadastros como cliente de lojas, comprovando residência rural; declaração de proprietário de imóvel rural, emitida em 11/2013, de que a autora trabalhou em atividade agrícola, de 1987 a 1992 em sua propriedade; declaração de proprietário de imóvel rural, emitida em 11/2013, de que a autora trabalhou em atividade agrícola, de 1995 a 1997 em sua propriedade; declaração de proprietário de imóvel rural, emitida em 05/2013, de que a autora trabalhou na condição de meeira, de 2002 a 2013 em sua propriedade; entre outros.
A postulante, nascida em 16/04/58, completou o requisito etário em 2013 (55 anos) e, portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 1998 a 2013, ou até o requerimento administrativo em 2023. Embora a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, assim como na certidão de nascimento do filho, seja extensível à esposa, verifica-se que as certidões de casamento e de nascimento juntadas aos autos são extemporâneas ao período de carência exigido pela lei, requisito essencial para o deferimento do benefício. Além disso, as declarações dos proprietários de imóveis rurais constituem provas frágeis, de cunho meramente declaratório/testemunhal.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Ademais, a fim de corroborar a condição de segurada especial, é imprescindível que haja a produção da prova oral em audiência, visando validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.
No caso dos autos, embora devidamente intimada a produzir provas, inclusive apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a autora deixou de cumprir adequadamente ao comando judicial, deduzindo pedido genérico de prova, sem declinar o nome, qualificação e endereço das testemunhas.
Cumpre observar que o fato de o processo civil contemporâneo se manifestar favorável à busca da verdade real, podendo o julgador determinar, inclusive de ofício, a produção de prova necessária para a solução da lide, tal posicionamento não implica em exclusão dos efeitos da preclusão temporal, restando impossibilitada a oitiva de testemunhas não arroladas tempestivamente.
De acordo com o § 4º, do art. 357 do Código de Processo Civil, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para as partes apresentem o rol de testemunhas. Transcorrido, portanto, o prazo fixado, precluiu o direito da parte autora, não havendo ilegalidade na decisão que declarou a preclusão da produção de prova testemunhal devido ao não atendimento da intimação judicial.
Também esse é o entendimento do STJ, no sentido de que se opera a preclusão quando as partes não apresentam o rol de testemunhas dentro do prazo designado pelo juízo, mesmo que exista pedido antecedente de produção da prova:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/06/2020).
Considerando o pedido genérico de provas, o juízo a quo indeferiu o pleito autoral, restando precluso o direito de produção de novas provas. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora, não caracterizando cerceamento de defesa, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material e testemunhal, necessárias ao reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007907-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAILDA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
3. A fim de corroborar a condição de segurado especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando a validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.
4. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois a autora não juntou documentação contemporânea capaz de provar a atividade de segurada especial em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da carência. Além disso, embora devidamente intimada a produzir provas, inclusive testemunhal, a autora deixou de cumprir adequadamente ao comando judicial, deduzindo pedido genérico de prova, sem declinar o nome, qualificação e endereço das testemunhas. Considerando o pedido genérico de provas, o juízo a quo indeferiu o pleito autoral, restando precluso o direito de produção de novas provas. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora, não caracterizando cerceamento de defesa, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC.
5. De acordo com o § 4º, do art. 357 do Código de Processo Civil, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para as partes apresentem o rol de testemunhas. Transcorrido, portanto, o prazo fixado, precluiu o direito da parte autora. (Precedentes do STJ)
6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material e testemunhal, necessárias ao reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. Prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
