
POLO ATIVO: VANDERLEY PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009634-71.2024.4.01.9999
APELANTE: VANDERLEY PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr. VANDERLEY PIRES DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009634-71.2024.4.01.9999
APELANTE: VANDERLEY PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 17/09/1960 (fl. 43, ID 418894180), preencheu o requisito etário em 17/09/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/02/2021 (fl. 39/40, ID 418894180), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 418894180):
a) certidão de nascimento do autor constando a qualificação profissional do seu genitor como “lavrador” (fl.14);
b) certidão de nascimento da filha, Sra. Vanda Pires da Silva, ocorrido em 09/11/1980, indicando a profissão do autor como “lavrador” (fl. 20);
c) certidão de nascimento do filho, Sr. Evandro Pires da Silva, ocorrido em 24/03/1982, indicando a profissão do autor como “lavrador” (fl. 19);
d) CNIS do autor com ausência de registros (fls. 35/38).
A certidão de nascimento do autor e as certidões de nascimento de seus filhos evidenciam o exercício da atividade rural pelo requerente. Esses documentos são indicativos claros da prática de atividades agrícolas. Além disso, a ausência de vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial. Portanto, os documentos supramencionados constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor durante o período de carência.
Além disso, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).
Assim, os documentos juntados constituem início de prova material. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural do autor.
Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Portanto, a DIB deve ser fixada na DER (22/02/2021).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2021, conforme os termos acima explicitados.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009634-71.2024.4.01.9999
APELANTE: VANDERLEY PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O autor, nascido em 17/09/1960 (fl. 43, ID 418894180), preencheu o requisito etário em 17/09/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/02/2021 (fl. 39/40, ID 418894180), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 418894180): a) certidão de nascimento do autor constando a qualificação profissional do seu genitor como “lavrador” (fl.14); b) certidão de nascimento da filha, Sra. Vanda Pires da Silva, ocorrido em 09/11/1980, indicando a profissão do autor como “lavrador” (fl. 20); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Evandro Pires da Silva, ocorrido em 24/03/1982, indicando a profissão do autor como “lavrador” (fl. 19); d) CNIS do autor com ausência de registros (fls. 35/38).
4. A certidão de nascimento do autor e as certidões de nascimento de seus filhos evidenciam o exercício da atividade rural pelo requerente. Esses documentos são indicativos claros da prática de atividades agrícolas. Além disso, a ausência de vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial. Portanto, os documentos supramencionados constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor durante o período de carência.
5. Admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).
6 Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural do autor. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.
7. Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
