Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 18/12/1958, preencheu o requisito etário em 14/01/2018 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 10/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, certidão de prontuário, certidão negativa de débitos, DARF, fichas de filiação sindical, declaração sindical, certidão eleitoral, documento das propriedades rurais, ITRS, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, termo de averbação de reserva legal, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, escritura de compra e venda de imóvel rural (ID-112997087 fls. 6-69). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura de compra e venda da Fazenda Boa Esperança I(157,53h), em 23/01/1989 e da Fazenda Boa Esperança II (252,9h), em 12/09/1990, bem como os comprovantes de recolhimento dos ITRs referentes aos anos de 2002, 2015 até 2018. Tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (ID-112997087 fl.15-19, 44-45,50-52 e 107). 5.O INSS alega que o autor possui mais que quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como Segurado Especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2003 a 2018 e que possui grande rebanho, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação(ID-112997087 fl. 37-39). 6. O autor é proprietário de duas fazendas com 410,4, hectares, correspondente a 5,13 módulos fiscais para o município de Rio Sono/TO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no Município equivale a 80 hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades (5,13) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 1,13 módulos, além do exigido pela legislação. E uma das propriedades possui reserva legal de 50,58 ha, conforme termo de averbação de reserva legal(ID 375434150, fl.53-55). 7. De outra parte, quanto à alegação de que possui extenso rebanho, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (SIDATO), em que as informações são referentes aos anos de 2018, sendo 204 reses vacinadas e em 2019, 165. Esse rebanho é compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não demandando auxílio não eventual de terceiros. 8.O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. 10.Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado. 11.Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009350-68.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009350-68.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002905-60.2019.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUIDELMAR FORTALEZA VARGAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009350-68.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUIDELMAR FORTALEZA VARGAS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda, que o autor é proprietário de duas fazendas, as quais, juntas, somam mais de quatro módulos fiscais, descaracterizando a condição de segurado especial do autor.

Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.

Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009350-68.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUIDELMAR FORTALEZA VARGAS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/12/1958, preencheu o requisito etário em 14/01/2018 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 10/06/2019, o qual restou indeferido  por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, certidão de prontuário, certidão negativa de débitos, DARF, fichas de filiação sindical, declaração sindical, certidão eleitoral, documento das propriedades rurais, ITRS, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, termo de averbação de reserva legal, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, escritura de compra e venda de imóvel rural (ID-112997087, fls. 6-69).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura de compra e venda da Fazenda Boa Esperança I(157,53h), em 23/01/1989 e da Fazenda Boa Esperança II (252,9h), em 12/09/1990, bem como os comprovantes de recolhimento dos ITRs referentes aos anos de 2002, 2015 até 2018. Tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (ID-112997087 fl.15-19, 44-45,50-52 e 107).

Ocorre que o INSS alega que o autor possui mais que quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como segurado especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia  familiar, no período de carência de 2003 a 2018 e que possui grande rebanho, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação (ID-112997087 fl. 37-39).

O autor é proprietário de duas fazendas com 410,4, hectares, correspondente a 5,13 módulos fiscais para o município de Rio Sono/TO.  Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 80 hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades (5,13) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais  em apenas 1,13 módulos, além do exigido pela legislação.  E uma das propriedades possui reserva legal de 50,58 ha, conforme termo de averbação de reserva legal(ID- 375434150, fl.53-55).

De outra parte, quanto à alegação de que possui extenso rebanho, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (SIDATO), em que as informações são referentes aos anos de 2018, sendo que 204 reses foram vacinadas e em 2019, com 165.  Esse rebanho é compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não demandando auxílio não eventual de terceiros.

O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário. 

O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 15/05/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento de Osvaldo Martins da Silva e Ivani Martins Alves, autora, realizado em 20/08/1973, na qual consta a profissão do marido como lavrador; certidão de inteiro teor do imóvel de 1 (uma) gleba de terra (n. 19, Fazenda Queixadas do Corriola), local denominado FAZENDA MARTINS, município de Campinaçu-GO, constando a área de 366.03.81 hectares, de propriedade do Sr. Osvaldo Martins da Silva, cônjuge da autora; CCIR do exercício 2017, no qual consta a Fazenda Martins, em nome do Sr. Osvaldo Martins da Silva, área total 346,6781 ha. (módulos fiscais 6,9335); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com data de cadastro de 17/10/2016, constando dados da Fazenda Martins: área total (ha) do imóvel rural perfazendo 338,3379 ha, correspondente a 6,7668 módulos fiscais; nota fiscal de compra de mercadoria/produto agropecuário em nome do cônjuge da autora, no período de 2004 a 2018. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. “Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).” AC 1026715-09.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 27/07/2022, Data da publicação 27/07/2022, Fonte da publicação PJe 27/07/2022 PAG. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 7. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondendo às prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.(AC 1026581-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)

No caso dos autos, o autor trouxe aos autos prova robusta de sua qualidade de sua qualidade de segurado especial. Afinal, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.

Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural,  durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.

Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009350-68.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUIDELMAR FORTALEZA VARGAS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 18/12/1958, preencheu o requisito etário em 14/01/2018 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 10/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado.

3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, certidão de prontuário, certidão negativa de débitos, DARF, fichas de filiação sindical, declaração sindical, certidão eleitoral, documento das propriedades rurais, ITRS, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, termo de averbação de reserva legal, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, escritura de compra e venda de imóvel rural (ID-112997087 fls. 6-69).

4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura de compra e venda da Fazenda Boa Esperança I(157,53h), em 23/01/1989 e da Fazenda Boa Esperança II (252,9h), em 12/09/1990, bem como os comprovantes de recolhimento dos ITRs referentes aos anos de 2002, 2015 até 2018. Tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (ID-112997087 fl.15-19, 44-45,50-52 e 107).

5.O  INSS alega que o autor possui mais que quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como Segurado Especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia  familiar, no período de carência de 2003 a 2018 e que possui grande rebanho, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação(ID-112997087 fl. 37-39).

6. O autor é proprietário de duas fazendas com 410,4, hectares, correspondente a 5,13 módulos fiscais para o município de Rio Sono/TO.  Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no Município equivale a 80 hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades (5,13) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais  em apenas 1,13 módulos, além do exigido pela legislação. E uma das propriedades possui reserva legal de 50,58 ha, conforme termo de averbação de reserva legal(ID 375434150, fl.53-55).

7. De outra parte, quanto à alegação de que possui extenso rebanho, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (SIDATO), em que as informações são referentes aos anos de 2018, sendo 204 reses vacinadas e em 2019, 165.  Esse rebanho é compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não demandando auxílio não eventual de terceiros.

8.O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:”O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.

10.Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural,  durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.

11.Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!