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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 26/7/1966, preencheu o requisito etário em 26/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/8/2021, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação, em 30/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento da filha, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, recibo de declaração do ITR, 2019/2021, autodeclaração do segurado especial, recibo de inscrição do imóvel rural, extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, ficha médica, recibos de contribuição sindical e carta de concessão de auxilio por incapacidade temporária do esposo(ID 336948137, fls10-31, 61, 108 e 116-125). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 26/7/1988; a certidão de nascimento do filho, em 20/8/1990 em que a qualificação do esposo é de lavrador. A escritura de compra e venda do imóvel rural, denominado Fazenda Santa Cruz, em 27/7/2011, bem como certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR(2020), recibo de declaração do ITR(2019-2021) comprovante de endereço em zona rural(2021) todos no mesmo endereço. O extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, em 15/04/2013, informando que a atividade principal é a criação de bovinos. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. 5. De outra parte, o juiz entendeu que o esposo da autora possui imóvel que ultrapassa os quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como segurado especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar. 6. O esposo da autora é proprietário de um imóvel rural com 202,19, hectares, correspondente a 4,0438 módulos fiscais para o município de Santa Terezinha de Goiás/GO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 50 hectares, o somatório da área da propriedade (4, 0438) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 0,0438 do exigido pela legislação. E a propriedade possui reserva legal de 40,4 h, conforme documento em anexo (ID- 336948137, fl.108). Logo, não há que se falar em tamanho exacerbado. 7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora por mais de trinta anos, que ela mora na Fazenda Santa Cruz, e que juntamente como o marido cultivam a terra (ID-336948139). 9. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado. 10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (20/8/2021). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014704-06.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014704-06.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5512997-78.2021.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014704-06.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposto por Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira contra sentença em que lhe foi negado o benefício de aposentadoria por idade rural.

A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício, pois exerce atividade em meio rural para sua subsistência Assim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
                                                       Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014704-06.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Na presente demanda, a parte autora, nascida em 26/7/1966, preencheu o requisito etário em 26/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/8/2021, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, em 30/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.

Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).

Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento da filha, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, recibo de declaração do ITR, 2019/2021, autodeclaração do segurado especial, recibo de inscrição do imóvel rural, extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, ficha médica, recibos de contribuição sindical, e carta de concessão de auxilio por incapacidade temporária do esposo(ID 336948137, fls10-31, 61, 108 e 116-125).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 26/7/1988, e na certidão de nascimento da filha, em 20/8/1990, constam a qualificação do esposo como lavrador. Na escritura de compra e venda do imóvel rural, denominado Fazenda Santa Cruz, datado de 27/7/2011, no certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR(2020), no recibo de declaração do ITR(2019-2021) comprovante de endereço em zona rural(2021) todos no mesmo endereço.  O extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, em 15/04/2013, informando que a atividade principal é a criação de bovinos. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.

De outra parte, o juiz entendeu que o esposo da autora possui imóvel que ultrapassa os quatro módulos fiscais, e por isso, não se enquadra como segurado especial, uma vez que não conseguiu demonstrar atividade rural em regime de economia familiar.

O esposo da autora é proprietário de um imóvel rural com 202,19, hectares, correspondente a 4,21 módulos fiscais para o município de Santa Terezinha de Goiás/GO.  Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 50 hectares, o somatório da área da propriedade (4, 0438) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais  em apenas 0,0438 do exigido pela legislação.  E a propriedade possui reserva legal de 40,4 ha, conforme documento em anexo (ID- 336948137, fl.108).  Logo, não há que se falar em tamanho exacerbado.

O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário. No caso dos autos, o autor trouxe aos autos prova robusta de sua qualidade de segurado especial.

O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 15/05/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento de Osvaldo Martins da Silva e Ivani Martins Alves, autora, realizado em 20/08/1973, na qual consta a profissão do marido como lavrador; certidão de inteiro teor do imóvel de 1 (uma) gleba de terra (n. 19, Fazenda Queixadas do Corriola), local denominado FAZENDA MARTINS, município de Campinaçu-GO, constando a área de 366.03.81 hectares, de propriedade do Sr. Osvaldo Martins da Silva, cônjuge da autora; CCIR do exercício 2017, no qual consta a Fazenda Martins, em nome do Sr. Osvaldo Martins da Silva, área total 346,6781 ha. (módulos fiscais 6,9335); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com data de cadastro de 17/10/2016, constando dados da Fazenda Martins: área total (ha) do imóvel rural perfazendo 338,3379 ha, correspondente a 6,7668 módulos fiscais; nota fiscal de compra de mercadoria/produto agropecuário em nome do cônjuge da autora, no período de 2004 a 2018. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. “Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).” AC 1026715-09.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 27/07/2022, Data da publicação 27/07/2022, Fonte da publicação PJe 27/07/2022 PAG. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 7. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondendo às prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.(AC 1026581-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)

Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As  testemunhas disseram que conhecem a autora por mais de trinta anos, que ela mora na Fazenda Santa Cruz, e que juntamente como o marido cultivam a terra(ID-336948139).

Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural,  durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.

Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (20/8/2021), nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014704-06.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 26/7/1966, preencheu o requisito etário em 26/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/8/2021, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação, em 30/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.

3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento da filha, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, recibo de declaração do ITR, 2019/2021, autodeclaração do segurado especial, recibo de inscrição do imóvel rural, extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, ficha médica, recibos de contribuição sindical e carta de concessão de auxilio por incapacidade temporária do esposo(ID 336948137, fls10-31, 61, 108 e 116-125).

4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 26/7/1988; a certidão de nascimento do filho, em 20/8/1990 em que a qualificação do esposo é de lavrador. A escritura de compra e venda do imóvel rural, denominado Fazenda Santa Cruz, em 27/7/2011, bem como certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR(2020), recibo de declaração do ITR(2019-2021) comprovante de endereço em zona rural(2021) todos no mesmo endereço.  O extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, em 15/04/2013, informando que a atividade principal é a criação de bovinos. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.

5. De outra parte, o juiz entendeu que o esposo da autora possui imóvel que ultrapassa os quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como segurado especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar.

6. O esposo da autora é proprietário de um imóvel rural com 202,19, hectares, correspondente a 4,0438 módulos fiscais para o município de Santa Terezinha de Goiás/GO.  Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 50 hectares, o somatório da área da propriedade (4, 0438) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais  em apenas 0,0438 do exigido pela legislação.  E a propriedade possui reserva legal de 40,4 h, conforme documento em anexo (ID- 336948137, fl.108). Logo, não há que se falar em tamanho exacerbado.

7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:”O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora por mais de trinta anos, que ela mora na Fazenda Santa Cruz, e que juntamente como o marido cultivam a terra (ID-336948139).

9. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural,  durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.

10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (20/8/2021).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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