
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO COELHO GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007013-72.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COELHO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007013-72.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COELHO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, a parte autora, nascida em 11/01/1959, preencheu o requisito etário em 11/01/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 08/02/2019, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural; certidão de inteiro teor de imóvel rural; boletim de informações cadastrais do autor, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; CNIS; certidão de casamento; certidão de nascimento da filha; certidão de registro de marca de animais, emitida pela Prefeitura Municipal de Centenário; atestado de vacinação bovina; fichas de controle de vacinação de rebanho; controle de movimentação de rebanho; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; ITRs; recibo resumo de movimentação de rebanho.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura de compra e venda de imóvel rural, de 15/08/2012, a certidão de inteiro teor de imóvel rural, de 22/08/2012, a certidão de casamento, celebrado em 01/11/1988, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/10/1987, todas constando a profissão do autor como lavrador, o boletim de informações cadastrais, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, de 27/11/2003, constando atividade de criação de bovino para leite, a certidão de registro de marca de animais, emitida pela Prefeitura Municipal de Centenário para o autor em 04/05/2018, o atestado de vacinação bovina, de 2012, fichas de controle de vacinação de rebanho de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2017, 2018, controle de movimentação de rebanho, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, de 10/05/2015, ITRs exercício 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e recibo resumo de movimentação de rebanho de 2009, 2010, 2015, 2016 e, 2017, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
Não há registros de vínculos urbanos no CNIS da parte autora.
No caso em análise, o fato de haver no CNIS da esposa do autor vínculos urbanos e dela ter se aposentado como professora, não afasta a condição de segurado especial do mesmo, tendo em vista que este apresentou prova robusta em nome próprio e não restou demonstrada nos autos a dispensabilidade do labor rural para o sustento da família (Tema 532/STJ).
Quanto à alegação de que o autor possui aproximadamente 100 cabeças de gado, não pode servir de base para desconstituir a condição de rurícola do autor, pois a atividade rural é sazonal, sendo que o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo. No caso, a quantidade de gado informada não é incompatível com a condição de segurado especial.
Conquanto o autor seja proprietário de imóvel rural de 242,0 ha, situado no município de Centenário-TO, a área não supera os quatro módulos fiscais permitidos pela legislação. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 1115, firmou a tese de que “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Outrossim, o considerável valor do imóvel, provavelmente fruto de valorização ao longo do tempo, também não afasta a condição de segurado especial do autor (AC 1034789-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2024).
Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (08/02/2019), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Inexiste no caso prescrição quinquenal, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a apresentação do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Ocorre que os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000 (AC 1020112-75.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2024).
Logo, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas na Justiça Estadual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo e em observância à Súmula 111 do STJ.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007013-72.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COELHO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL DE PEQUENO PORTE. TEMA 1115 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91).
- O exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
- Documentos como certidões, fichas cadastrais, notas fiscais e registros de vacinação, devidamente corroborados por prova oral, são aptos a constituir início de prova material do labor rural.
- A existência de vínculos urbanos da esposa do autor não desconstitui, por si só, a condição de segurado especial do mesmo, especialmente quando a prova documental apresentada demonstra o exercício da atividade rural de forma robusta. Tema 532/STJ.
- A quantidade de gado informada (aproximadamente 100 cabeças) não é incompatível com o regime de economia familiar, sendo a sazonalidade da atividade rural um fator a ser considerado.
- O fato de o autor ser proprietário de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais não descaracteriza a condição de segurado especial, além do definido no Tema 1115/STJ.
- Apelação não provida.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 142
- Emenda Constitucional nº 113/2021
- Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 109, § 3º, da CF/88
- Súmula 111 do STJ
- Súmula 149 do STJ
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
- STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629)
- STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
- STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
