
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE SOUZA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033026-45.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033026-45.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 31/01/1959, preencheu o requisito etário em 31/01/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/05/2015 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS e CTPS da autora e do cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/06/1977, sem constar a profissão dos nubentes; INFBEN do cônjuge.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se nos autos certidão de casamento da autora com Natalis Monteiro da Silva, celebrado em 28/09/1977, e vínculos rurais constantes na CTPS do cônjuge, como trabalhador rural, com Avelino Marra (fazenda), de 21/07/1977 a 22/07/1981, como operário rural, com Joaquim Modesto Neto (fazenda), de 13/04/1984 a 07/12/1985 e de 15/04/1986 a 24/04/1987, como trabalhador rural, com Luiz Batista de Rezende (fazenda), de 05/07/1987 a 16/09/1995, como trabalhador agropecuário, com Adarcino Volpp (fazenda), de 02/01/2000 a 12/05/2000 e como caseiro, com Valdivino Santos Oliveira (zona rural), de 06/09/2013 a 21/07/2014. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, em relação ao empregado rural. Em relação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, esses registros de vínculos rurais também servem como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum).
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do cônjuge da autora, verifica-se que os registros apontados (salvo o período de 09/2001 a 11/2004) referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS e no extrato previdenciário do cônjuge. Diversamente do que sustenta o INSS, os referidos registros não são incompatíveis com o trabalho rural nem afastam a caracterização da condição de segurado especial nos demais períodos.
No entanto, o cônjuge da autora realmente trabalhou como empregado urbano de 09/2001 a 11/2004, não se podendo mais estender a ela sua qualificação como rurícola a partir de então (Tema 533/STJ). Não obstante isso, ele voltou a trabalhar na zona rural a partir de 09/2013, de modo que, desde então, há início de prova material do retorno dela às atividades rurícolas.
Enfim, há início de prova material de atividade rural pela autora de 09/1977 a 08/2001 e a partir de 09/2013, o que perfaz mais de 180 meses, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo.
Ademais, não constam vínculos no CNIS da parte autora, e verifica-se no INFBEN do cônjuge (ID 171641543), o recebimento de aposentadoria por idade rural, desde 20/11/2013, o que também constitui início de prova material do labor exercido pela autora.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.
Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto à alegação do INSS de que a DIB não pode retroagir a DER, pois a própria autora acostou aos autos carta de exigências, todavia, não apresentou o ateste de cumprimento, e que assim, a DIB deve recair na citação, tem-se que a data de início do benefício foi corretamente fixada da DER, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa dessa diretriz, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ. Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do valor já arbitrado pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033026-45.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CÔNJUGE COMO PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O INSS sustenta a insuficiência de documentos apresentados pela autora para constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora comprovou a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício, conforme disposto nos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos como certidão de casamento, CTPS do cônjuge, CNIS e INFBEN do cônjuge, os quais constituem início razoável de prova material.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena para o período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência anteriores ou posteriores, quando corroborada por depoimentos testemunhais consistentes. Em relação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum).
6. A prova testemunhal foi firme ao confirmar o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência.
7. A alegação do INSS sobre a existência de vínculos formais no CNIS do cônjuge da autora não afasta a condição de segurada especial, pois os vínculos referem-se a atividades de natureza rural, devidamente comprovadas pela CTPS e pelo extrato previdenciário.
8. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), momento em que a autora já havia cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício.
9. Inexiste prescrição quinquenal, pois o prazo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (Súmula 85/STJ).
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 8/12/2021 e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
11. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o percentual mínimo legal e devem ser mantidos, conforme a Súmula 111/STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal.
12. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
- A CTPS com anotações de trabalho rural constitui prova plena do período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência anteriores ou posteriores, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Em relação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum).
- A existência de vínculos formais no CNIS do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial quando esses vínculos referem-se a atividades rurais comprovadas.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, § 3º, e 142
CPC/2015, art. 85, § 11
Emenda Constitucional nº 113/2021
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 810
STJ, Tema 905
STJ, REsp 1.719.021/SP
TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999
Súmula 85/STJ
Súmula 111/STJ
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
