
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JECA CAMANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002308-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JECA CAMANA
Advogados do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002308-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JECA CAMANA
Advogados do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 23/01/1943, preencheu o requisito etário em 23/01/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/05/2019. A presente ação foi ajuizada em 22/12/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de nascimento da filha; ITRs em nome do autor; fatura de energia rural; notas fiscais de venda de gado; notas fiscais de produtor.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que fatura de energia rural em nome do autor, certidão de casamento, celebrado em 27/02/1965, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 01/05/1966, ambas constando a profissão do autor como lavrador, ITRs em nome do autor (1999/2016); notas fiscais de venda de gado, de 2016; e as notas fiscais de produtor em nome do autor, de 2013 e 2016, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando as testemunhas conhecerem o autor desde 1988. Que o autor mora com a esposa no sítio, que eles não têm maquinários, nem empregados. Que vivem da venda de animais como gado, galinha, porco, ovelha, e não possuem outra fonte de renda.
No caso em análise, a existência de empresa em nome da parte autora não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que o CNAI indicou tratar-se de comércio de carnes e pescados, compatível com a atividade rural da parte autora. Inteligência do art. 11, § 12, da Lei n. 8.213/91. Além disso, está com a situação cadastral baixada e não há nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência do exercício de atividade empresarial. Ainda, a parte autora apresentou prova material do exercício do labor rural em momento posterior à baixa da referida empresa.
Quanto à alegação de posse de 437 cabeças de gado, o documento apresentado é relativo ao saldo de animais da exploração de 2013, o que não afasta a condição de segurado especial, considerando a sazonalidade da atividade rural, a possibilidade de exercício da atividade sem auxílio não eventual de terceiros e que a formação do rebanho provavelmente se deu ao longo de vários anos de atividade rurícola. Quanto à área do imóvel, incide o Tema 1.115/STJ).
Este também é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 02/12/1965, preencheu o requisito etário em 02/12/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/05/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de cadastro de criação de bovino, notas fiscais de produtos agropecuários, proposta de crédito, escritura pública de doação de imóvel rural e comprovante de endereço(ID-315013664 fl.01-25).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura pública de doação de imóvel rural, realizada pelos sogros da autora, em que o casal recebeu de doação a imóvel rural Fazenda Serra Dourada em 12/06/2003. O comprovante de cadastro de criação de bovino, datado de 17/05/2005. O comprovante de endereço, sendo esse na Fazenda Serra Dourada em 22/03/2020. E o juiz determinou Mandado de Verificação que foi cumprido e conclusivo para o fato de que a autora reside no local mencionada e que exerce atividade rurícola, conforme (ID- 315014627 fl.1-2). Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
6. O INSS, em sua apelação, afirmou que a autora é fazendeira, sendo proprietária de imóvel rural de aproximadamente 155 hectares, correspondente a mais de quatro módulos fiscais para o município de Ivolândia/GO, onde está localizada a propriedade, e que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2005 a 2020 e que possui rebanho superior a 400 cabeças de gado, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação (ID 315014654, fls. 5-6).
7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
8. De outra parte, quanto à alegação de que possui mais de 400 cabeças de gado, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), em que as informações são referentes ao período 12/2019 a 11/2020, não podendo servir de base para desconstituir a condição da autora, pois, a atividade rural é sazonal, o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo. Em relação ao fato do cônjuge da autora possui um veículo e uma moto em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de utilitário (Fiat Palio 2016) e uma moto (Honda CG 1994), sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.(ID- 315014654 fl.7).
9. Ademais, conforme CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do cônjuge da autora em dois períodos: em 2003 e 2008, conforme (ID- 315014630 fl 2).
10.Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da Audiência constantes dos autos (ID 317228633).
11. Apelação do INSS desprovida.
AC 1010063-72.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) (destaquei)
Quanto à alegação de que a autora possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o fato da parte autora possuir uma caminhonete CHEVROLET/S10 2015/2015 não desconstitui a qualificação do apelado como segurado especial, especialmente considerando que se trata de veículo compatível com a atividade rural e a prova é forte no sentido de que ele realiza atividade rurícola dessa natureza.
Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da ação.
Inexiste no caso prescrição quinquenal, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a apresentação do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS “não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020”.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002308-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JECA CAMANA
Advogados do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA DO CÔNJUGE. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes para constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural.
2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. No presente caso, a parte autora trouxe documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, ITRs, fatura de energia rural e notas fiscais de venda de gado e produtos agropecuários, que constituem início de prova material do labor rural.
5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor, relatando que ele mora em sítio com a esposa, sem maquinários ou empregados, e vive da venda de animais, não possuindo outra fonte de renda.
6. A existência de empresa em nome da parte autora não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que o CNAI indicou tratar-se de comércio de carnes e pescados, compatível com a atividade rural da parte autora. Inteligência do art. 11, § 12, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto à alegação de posse de 437 cabeças de gado, o documento apresentado é relativo ao saldo de animais da exploração de 2013, o que não afasta a condição de segurado especial, considerando a sazonalidade da atividade rural, a possibilidade de exercício da atividade sem auxílio não eventual de terceiros e que a formação do rebanho provavelmente se deu ao longo de vários anos de atividade rurícola. Quanto à área do imóvel, incide o Tema 1.115/STJ).
8. Não há outras provas nos autos que desqualifiquem a condição de segurado especial da autora, sendo devida a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
9. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do valor fixado na sentença (art. 85, §11, CPC).
10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, mas não possui mais isenção de custas no Estado de Mato Grosso, conforme Lei Estadual nº 11.077/2020.
11. Apelação não provida.
Tese de julgamento
- O início de prova material corroborado por depoimento testemunhal idôneo é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
- O tamanho da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, quando preenchidos os demais requisitos legais (Tema 1.115/STJ).
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º
CPC/2015, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.115
STJ, REsp 1.719.021/SP
Súmula 149/STJ
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
