
POLO ATIVO: ELIAS ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEITOR PINTO CORREA - TO8299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013861-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-48.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIAS ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR PINTO CORREA - TO8299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, por não considerar comprovado o labor rural de subsistência no período que corresponde à carência do benefício.
Em suas razões recursais, sustenta o desacerto do julgado e requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício, posto que preenche todos os requisitos legais.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013861-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-48.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIAS ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR PINTO CORREA - TO8299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a controvérsia recursal reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período que corresponde à carência do benefício.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 8/2/1957) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 5/3/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário (2002 a 2017) ou da DER (2003 a 2018 ).
Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo:
- contrato de concessão de imóvel rural destinado pelo INCRA, em projeto da reforma agrária, em nome da irmã do autor, datado em 2017 e constando tratar-se de imóvel destinado a titular no ano de 2002;
- declaração do INCRA datado em 2020, acompanhado de contrato de concessão de imóvel rural destinado ao autor pelo INCRA, em projeto de assentamento da reforma agrária, de onde se extrai que o autor é assentado junto ao PA Bonanza desde 18/8/2006;
- espelho da unidade familiar do lote do autor junto ao assentamento, de onde se extrai a informação que o autor fez uso de crédito para apoio inicial em 2007, crédito para aquisição de material de construção em 2008, crédito para fomento em 2009 e crédito para investimento do PRONAF em 2011;
- carta de aviso de vacinação emitida ao autor pela Defesa Agropecuária de Tocantins, em 2015;
- recibos de movimentação e inventário de gado da Secretaria da Fazenda, relativos aos anos de 2016 e 2017;
- notas fiscais de aquisição de vacinas datadas nos anos de 2017 a 2019.
Verifica-se, portanto, que ao contrário do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau, os documentos retromencionados são hábeis a servir como início de prova material do alegado labor rural exercido pelo autor.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial, adotando-se critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o conteúdo dos documentos apresentados.
Verifica-se, ainda, que o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado fora corroborado de forma segura pela prova testemunhal.
Consoante se extrai da oitiva da testemunha José Pedro, o autor desde o ano de 2000 já morava no assentamento de sua irmã Nazaré, onde desempenhava labor em regime de economia familiar, plantando arroz, milho, feijão e mandioca, apenas em pequenas quantidades, para o sustento familiar, em cooperação mútua entre os integrantes da família (autor e sua esposa, irmã e cunhado).
A testemunha José de Ribamar, ao seu turno, atestou conhecer o autor desde 1980, e que quando o depoente trabalhava como motorista de ônibus da prefeitura passava as margens da propriedade rural localizada no assentamento “PA setecentos”, onde presenciava o autor laborando na lide rural, cujo imóvel é de propriedade da irmã do autor.
Se extrai da certidão de averiguação que o oficial de justiça confirmou que o autor desenvolve atividades rurais na chácara ouro verde (PA Bonanza), somente para consumo, plantando mandioca e banana, bem como criando animais (galinhas e porcos).
Diversamente do que compreendeu o julgador de origem, não se revela contradição ou imprecisão a tornar imprestável a prova testemunhal quando as testemunhas não têm conhecimento das quantidades que eram produzidas pelo autor e seu núcleo familiar, em especial como no caso dos autos em que tanto o autor como suas testemunhas afirmaram que a produção não se destinava a comercialização, mas apenas para consumo, em diminuta área de terras (não superior a um alqueire de cultura).
Assim, percebo que nas localidades em que o demandante viveu havia plantação modesta de produtos agrícolas, sem uso de maquinário e empregados permanentes, cujas atividades eram desenvolvidas em regime de mútua colaboração entre os familiares, caracterizando, efetivamente, regime de economia de subsistência, tal como exigido pela norma constitucional, sendo certo que não houve contradições nos testemunhos firmados em audiência perante o Juízo.
Tanto a oitiva das testemunhas quanto o depoimento pessoal do autor foram coerentes entre si e encontram agasalho na prova material amealhada aos autos.
Em reforço, registro, ainda, que fazendo uso das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC), não passou despercebidas as feições do autor durante a audiência, que demonstram ser pessoa simples, com caracteres próprios de pessoas que dedicam sua vida ao campo.
Verifica-se que o autor é pessoa de parcos conhecimentos, que pelo menos desde os idos dos anos 80 já retirava o sustento das lides rurais, constando dos autos as certidões tardias de nascimentos das filhas do autor, lavrada somente no ano de 2003, dando conta da ocorrência do parto em domicílio, na Fazenda Angical, nos anos de 1982 e 1987, o que confirma as informações prestadas em audiência.
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e a carência, razão pela qual o autor faz jus ao benefício pleiteado.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação do autor para reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria rural por idade, segurado especial, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir da DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, descontados eventuais valores recebidos neste período a título de outro benefício inacumulável.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1013861-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-48.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIAS ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR PINTO CORREA - TO8299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E SEGURA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 8/2/1957) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 5/3/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário (2002 a 2017) ou da DER (2003 a 2018 ).
3. Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: contrato de concessão de imóvel rural destinado pelo INCRA, em projeto da reforma agrária, em nome da irmã do autor, datado em 2017 e constando tratar-se de imóvel destinado a titular no ano de 2002; declaração do INCRA datado em 2020, acompanhado de contrato de concessão de imóvel rural destinado ao autor pelo INCRA, em projeto de assentamento da reforma agrária, de onde se extrai que o autor é assentado junto ao PA Bonanza desde 18/8/2006; espelho da unidade familiar do lote do autor junto ao assentamento, de onde se extrai a informação que o autor fez uso de crédito para apoio inicial em 2007, crédito para aquisição de material de construção em 2008, crédito para fomento em 2009 e crédito para investimento do PRONAF em 2011; carta de aviso de vacinação emitida ao autor pela Defesa Agropecuária de Tocantins, em 2015; recibos de movimentação e inventário de gado da Secretaria da Fazenda, relativos aos anos de 2016 e 2017; notas fiscais de aquisição de vacinas datadas nos anos de 2017 a 2019.
4. O início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado de forma segura pela prova testemunhal. Consoante se extrai da oitiva da testemunha José Pedro, o autor desde o ano de 2000 já morava no assentamento de sua irmã Nazaré, onde desempenhava labor em regime de economia familiar, plantando arroz, milho, feijão e mandioca, apenas em pequenas quantidades, para o sustento familiar, em cooperação mútua entre os integrantes da família (autor e sua esposa, irmã e cunhado). A testemunha José de Ribamar, ao seu turno, atestou conhecer o autor desde 1980, e que quando o depoente trabalhava como motorista de ônibus da prefeitura passava as margens da propriedade rural localizada no assentamento “PA setecentos”, onde presenciava o autor laborando na lide rural, cujo imóvel é de propriedade da irmã do autor. Se extrai da certidão de averiguação que o oficial de justiça confirmou que o autor desenvolve atividades rurais na chácara ouro verde (PA Bonanza), somente para consumo, plantando mandioca e banana, bem como criando animais (galinhas e porcos).
5. Diversamente do que compreendeu o julgador de origem, não se revela contradição ou imprecisão a tornar imprestável a prova testemunhal quando as testemunhas não têm conhecimento das quantidades que eram produzidas pelo autor e seu núcleo familiar, em especial como no caso dos autos em que tanto o autor como suas testemunhas afirmaram que a produção não se destinava a comercialização, mas apenas para consumo, em diminuta área de terras (não superior a um alqueire de cultura). Tanto a oitiva das testemunhas quanto o depoimento pessoal do autor foram coerentes entre si e encontram agasalho na prova material amealhada aos autos. Verifica-se que o autor é pessoa de parcos conhecimentos, que pelo menos desde os idos dos anos 80 já retirava o sustento das lides rurais, constando dos autos as certidões tardias de nascimentos das filhas do autor, lavrada somente no ano de 2003, dando conta da ocorrência do parto em domicílio, na Fazenda Angical, nos anos de 1982 e 1987, o que confirma as informações prestadas em audiência. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e a carência, razão pela qual o autor faz jus ao benefício pleiteado.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
