
POLO ATIVO: LAUYDES PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A e DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024392-60.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5143315-49.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAUYDES PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A e DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, ou ainda a concessão do benefício previdenciário.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024392-60.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5143315-49.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAUYDES PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A e DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal.
Extrai-se dos autos que o requisito etário restou satisfeito, porquanto o autor nasceu em 16/08/1954.
Há início de prova material, pela análise dos documentos colacionados, dentre os quais se destacam: certidão de nascimento de filho (fl. 20 da rolagem única) e CTPS com diversas anotações de trabalho rural da parte autora dentro do período de carência (fls. 22 a 24 da rolagem única).
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Ademais, não se pode olvidar o conteúdo da Súmula 577 do STJ segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Compulsando os autos, detecta-se que não fora oportunizada a dilação probatória, a despeito de a parte autora haver formulado requerimento tanto na peça de início, bem como em réplica à contestação.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. (AC 5204431-61.2020.4.03.9999, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DJEN DATA: 27/02/2023).
Ora, “em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1)”
Ademais, “a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora” (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/06/2023 PAG).
De todo, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a dilação probatória.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024392-60.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5143315-49.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAUYDES PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A e DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1)”
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
