
POLO ATIVO: ANA ALICE OLIVEIRA DOS REIS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007821-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-41.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA ALICE OLIVEIRA DOS REIS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, por considerar que a ausência de início de prova material.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para o reconhecimento de sua condição de segurado especial e que a prova testemunhal corroborou sua condição de trabalhador rural pelo período que corresponde à carência.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007821-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-41.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA ALICE OLIVEIRA DOS REIS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2014 (nascida em 1º/8/1959) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14/7/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1999 a 2014 ou 2006 a 2021).
Analisando os autos verifico que, apesar da ausência de robustez documental plena, a certidão de casamento datada em 2014, em que consta a profissão da autora como lavradora (fl. 21 da rolagem única) e a certidão emitida pelo INCRA em 2015 informando que a autora vivia no Projeto de Assentamento PA Loroty de 27/12/1995 a 10/3/2004 (fl. 25 da rolagem única) são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
Saliento, por oportuno, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.3. Pedido procedente.(AR 3.771/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010.)
Neste contexto, é de se salientar, ainda, que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Guirgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar da autora retira o sustento das lides rurais, junto o seu cônjuge, conforme abordado pela Magistrada:
“Com efeito, as testemunhas RAIMUNDO NUNES DE SILVA e MARIA JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA (evento 34) afirmaram, em síntese:
Que conhecem a Autora há vários anos, com o Sr. Raimundo conhecendo a família desde a infância de ambos, morando e trabalhando em fazendas e a Sra. Maria conhecendo ela há mais de quatro décadas. A Autora trabalhou com a família por vários, após teria casado e saído da fazenda. Em seguida, voltou após alguns anos e trabalhou na fazenda do Sr. Raimundo, enquanto que o marido da mesma trabalhava por fora com carteira assinada mas o salário dele não sustentava eles, precisando do complemento da roça, que era cuidado somente pela Demandante. A Autora adoeceu e parou de trabalhar na roça recentemente, com ela e o marido morando de aluguel na cidade. Os filhos estudam na cidade e eles já moravam na cidade, pagando aluguel com o salário do marido. “
Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria por idade rural, segurado especial, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir do DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a ocorrência de eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, ao teor da Súmula 111 STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007821-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-41.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA ALICE OLIVEIRA DOS REIS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).
2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2014 (nascida em 01/08/1959) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14.07.2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1999 a 2014 ou 2006 a 2021).
3. Analisando os autos verifico que, apesar da ausência de robustez documental, a certidão de casamento datada em 2014, em que consta a profissão da autora como lavradora, bem como certidão emitida pelo INCRA, em 2015, informando que a autora vivia no Projeto de Assentamento PA Loroty de 27/12/1995 a 10/03/2004, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino.
4. Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar da autora retira o sustento das lides rurais, junto o seu cônjuge. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o lado apelante faz jus ao benefício.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
