
POLO ATIVO: PEDRO FREITAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011391-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003059-45.2018.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO FREITAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, por considerar que a existência de vínculos registrados no CNIS do autor faria prova contrária a alegada condição de segurado especial.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para o reconhecimento de sua condição de segurado especial e que a prova testemunhal corroborou sua condição de trabalhador rural pelo período que corresponde à carência. Sustenta que a cópia de sua CTPS demonstra que sempre exerceu atividades rurais, pois os cargos exercidos era de trabalhador agropecuário em geral, o que não lhe retira a qualidade de segurado especial. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, assim como a condenação do recorrido no ônus da sucumbência.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011391-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003059-45.2018.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO FREITAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2016 (nascido em 28/02/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/7/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2001 a 2016 ou 2002 a 2017).
Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios em meio rural, firmados nos anos de 2002, 2004 a 2006; memorial descritivo e certidão de imóvel rural em nome do sogro; ITR 2016, em nome do sogro.
Quanto a prova material, cumpre lembrar que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE)” sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Conquanto o julgador de Primeiro Grau fundamentou a improcedência da ação na existência de 8 vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, verifica-se pela cópia da CTPS que tais vínculos se deram em razão de labor em meio rural, dentre outros poucos vínculos urbanos de curtíssima duração.
Com efeito, a anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, razão pela qual os vínculos registrados lhe são favoráveis e corroboram sua alegada condição de segurado especial.
Vale ressaltar, ainda, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, em exceção a regra, o exercício de atividade urbana, quando em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado especial.
Neste contexto, é de se salientar, ainda, que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Guirgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, junto ao imóvel rural de propriedade do sogro do recorrente.
A testemunha afirmou que conhece o autor desde a juventude, sendo que por toda a vida o autor se dedicou as atividades rurais de subsistência, plantando milho, mandioca, banana e arroz junto ao imóvel rural do sogro, apenas se afastando das atividades no referido imóvel quando, para complemento da renda e sustento dos filhos, prestava serviço em imóveis rurais de terceiros.
Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria por idade rural, segurado especial, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir do DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a ocorrência de eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, ao teor da Súmula 111 STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011391-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003059-45.2018.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO FREITAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).
2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2016 (nascido em 28/2/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/7/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2001 a 2016 ou 2002 a 2017). Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios em meio rural, firmados nos anos de 2002, 2004 a 2006; memorial descritivo e certidão de imóvel rural em nome do sogro; ITR 2016, em nome do sogro.
3. Conquanto o julgador de Primeiro Grau fundamentou a improcedência da ação na existência de 8 vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, verifica-se pela cópia da CTPS que tais vínculos se deram em razão de labor em meio rural, dentre outros poucos vínculos urbanos de curtíssima duração. Com efeito, a anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, razão pela qual os vínculos registrados lhe são favoráveis e corroboram sua alegada condição de segurado especial. Vale ressaltar, ainda, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, em exceção a regra, o exercício de atividade urbana, quando em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado especial.
4. O início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, junto ao imóvel rural de propriedade do sogro do recorrente. A testemunha afirmou que conhece o autor desde a juventude, sendo que por toda a vida o autor se dedicou as atividades rurais de subsistência, plantando milho, mandioca, banana e arroz junto ao imóvel rural do sogro, apenas se afastando das atividades no referido imóvel quando, para complemento da renda e sustento dos filhos, prestava serviço em imóveis rurais de terceiros. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
