
POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016910-27.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000043-34.2008.8.05.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois os embargos de declaração opostos pela parte autora no id 225212038 – pág. 49/50 está pendente de julgamento pelo juízo de origem.
É o relatório.

PROCESSO: 1016910-27.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000043-34.2008.8.05.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
Quanto à alegação de contradição, cabe esclarecer, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos. De outra parte, a contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
Quanto à alegação de que os embargos de declaração opostos pela parte autora está pendente de julgamento pelo juízo de origem, verifico que, conforme petição da fl. 08 da rolagem única, o próprio autor requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via PJe, para análise e julgamento do recurso de apelação do INSS. Portanto, observa-se que o autor, ao requerer o julgamento da apelação interposta, desistiu do prosseguimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016910-27.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000043-34.2008.8.05.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
4. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
