
POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024178-98.2023.4.01.9999
APELANTE: ELVIRA ALICE DE OLIVEIRA JANDRE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, SUELI ELOA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros de JACY SALLES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
Sustentam que a falecida preenchia os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024178-98.2023.4.01.9999
APELANTE: ELVIRA ALICE DE OLIVEIRA JANDRE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, SUELI ELOA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Jacy Salles de Oliveira. A autora faleceu no curso do processo, em 06/11/2021 (fl. 75, rolagem única), e sobreveio decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros Pedro Paulo de Oliveira, Sueli Eloa de Oliveira, Elvira Alice de Oliveira Jandré e Terezinha Ireni Malteso (fls. 100/101, rolagem única).
Na presente demanda, a falecida, nascida em 13/05/1929, preencheu o requisito etário em 13/05/1984 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/11/2018, que foi indeferido por estar recebendo beneficio assistencial (art. 20 da LOAS) desde 25/06/1999 (fls. 24/25, rolagem única). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única) certidão de casamento da autora (fl. 26); certidão de casamento da filha da autora (fl. 27).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, realizado em 02/08/1952, indica, no campo “observações/averbações”, a profissão do cônjuge da falecida como agricultor, e a certidão de casamento da filha, ocorrido em 11/07/1988, registra a qualificação da falecida como lavradora, constituindo início de prova material do labor rural alegado.
Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência.
“Registre-se que o fato da falecida titularizar benefício de amparo social ao idoso não impede à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios. As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado” (AC 1008869-42.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
Caso em que, antes de receber o benefício assistencial/idoso (23/08/2019), a falecida já havia completado 55 anos (requisito etário) e comprovado ter laborado como rurícola por mais de 60 meses (carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91).
A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelos herdeiros parte autora, a fim de conceder as parcelas a título de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (12/11/2018) até o óbito da requerente (06/11/2021), nos termos da fundamentação acima.
As parcelas recebidas a título de benefício assistencial/idoso, no mesmo período, deverão ser compensadas na fase de cumprimento do julgado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024178-98.2023.4.01.9999
APELANTE: ELVIRA ALICE DE OLIVEIRA JANDRE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, SUELI ELOA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
-
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
-
Na presente demanda, a falecida, nascida em 13/05/1929, preencheu o requisito etário em 13/05/1984 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/11/2018, que foi indeferido por estar recebendo beneficio assistencial (art. 20 da LOAS) desde 25/06/1999 (fls. 24/25, rolagem única). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
-
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única) certidão de casamento da autora (fl. 26); certidão de casamento da filha da autora (fl. 27).
-
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, realizado em 02/08/1952, indica, no campo “observações/averbações”, a profissão do cônjuge da falecida como agricultor, e a certidão de casamento da filha, ocorrido em 11/07/1988, registra a qualificação da falecida como lavradora, constituindo início de prova material do labor rural alegado.
-
O fato de a parte autora receber benefício assistencial ao idoso não impede a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário, devendo ser feita a compensação das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
-
Preenchidos os requisitos etário e de carência antes da percepção do benefício assistencial, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo até o óbito da parte autora.
-
Apelação provida.
Tese de julgamento:
- O recebimento de benefício assistencial ao idoso não impede a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os requisitos legais, com a compensação das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º.
Lei nº 8.213/91, art. 142.
Lei nº 8.213/91, art. 49.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
