
POLO ATIVO: JOAO BATISTA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009836-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154363-13.2019.8.09.0018
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA MATOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ora apelado, em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado quanto à fixação de honorários de sucumbência em fase recursal.
Alega a embargante que este Colegiado, a despeito de não conhecer do recurso, deixou de majorar os honorários de sucumbência, ao teor do que estabelece o §11 do art. 85 do CPC, requerendo, ao final, sejam os honorários majorados para o importe de 20%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009836-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154363-13.2019.8.09.0018
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA MATOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou Tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Quanto aos embargos opostos pelo apelado em relação à alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, razão lhe assiste, merecendo serem acolhidos os aclaratórios com o fim de sanar a omissão.
Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas vão abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, §11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. No caso em exame, a sentença foi mantida em sua integralidade, todavia, o acórdão embargado não se manifestou com relação aos honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 3. A teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, a condenação em honorários recursais deverá ser calculada com base no percentual mínimo e nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, mantido o resultado do julgamento. (EDAC 1024798-95.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/03/2021 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários recursais, de que trata o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, é de se acolher os embargos de declaração para sanar o vício. 2. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDAC 1008101-33.2017.4.01.3400. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF1. OITAVA TURMA. PJe 28/10/2020 PAG).
No caso, mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma como fixados em sentença, acrescidos de 1% (um por cento), de modo que honorários de sucumbência deverão ser calculados em 11% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009836-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154363-13.2019.8.09.0018
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA MATOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou Tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Quanto aos embargos opostos pelo apelado em relação à alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, razão lhe assiste, merecendo serem acolhidos os aclaratórios com o fim de sanar a omissão.
3. No caso, mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma como fixados em sentença, acrescidos de 1% (um por cento), de modo que honorários de sucumbência deverão ser calculados em 11% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaratórios opostos pelo recorrido, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
