
POLO ATIVO: ISMAEL CARLOS DE MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015277-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5006299-55.2020.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ISMAEL CARLOS DE MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015277-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5006299-55.2020.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ISMAEL CARLOS DE MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que o autor não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER).
In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 02/03/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 24/04/2019.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural a existência de exercício de atividade como empresário na empresa “CEREALISTA CAMPOS VERDES” (12/2005 a 12/2018) conforme se extrai do documento da Receita Federal colacionado aos autos pelo INSS (fl. 89 da rolagem única).
A propósito, o autor em momento algum negou a manutenção da referida empresa, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Vale ressaltar, por oportuno, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Cabe destacar, ainda, que, conforme já mencionado anteriormente, o STJ firmou tese em recurso repetitivo de que o segurado tem que estar laborando no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até as vésperas do preenchimento do requisito etário, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, conforme o documento da fl. 89 da rolagem única, foi dado baixa na situação cadastral da empresa “CEREALISTA CAMPOS VERDES” somente em 2018.
Observa-se assim, a manutenção de atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurado especial em relação a todo período de carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade empresarial, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual o autor não possui a carência necessária para a concessão do benefício.
Quanto a manifestação do autor informando que foi concedida a aposentadoria para sua esposa (id 414801641), observo que foi concedida, em verdade, a aposentadoria híbrida e não a aposentadoria rural pura e, portanto, tal decisão não tem o condão de influenciar na resolução deste acordão. Registra-se, ainda, que se trata, referida manifestação, de inovação recursal, e, sendo assim, não pode ser usada como meio de prova.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, posto que não fixados na origem. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015277-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5006299-55.2020.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ISMAEL CARLOS DE MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. EMPRESÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 02/03/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 24/04/2019.
3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que o documento da Receita Federal, colacionado pelo INSS, evidencia o exercício de atividade empresarial na empresa “CEREALISTA CAMPOS VERDES” por período superior a 120 dias do ano civil (12/2005 a 12/2018 – fl. 89 da rolagem única) dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.
4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
