
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FAVERO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN CARLOS SANTORE - MT6170-A e QUEILIANE VIEIRA MENDES VAZ - MT20117/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036036-58.2020.4.01.0000
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FAVERO
Advogados do(a) APELANTE: IVAN CARLOS SANTORE - MT6170-A, QUEILIANE VIEIRA MENDES VAZ - MT20117/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida dos Santos Favero contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036036-58.2020.4.01.0000
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FAVERO
Advogados do(a) APELANTE: IVAN CARLOS SANTORE - MT6170-A, QUEILIANE VIEIRA MENDES VAZ - MT20117/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 09/08/1961, preencheu o requisito etário em 09/08/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 06/09/2016, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/02/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão do INCRA; CNIS da autora e do cônjuge; histórico e declaração de escolaridade dos filhos em escola urbana; certidão de casamento; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do cônjuge; guia de informação e apuração rural; cadastro de produtor rural.
Apesar de existir início de prova material do alegado trabalho na agricultura de subsistência, consistente na certidão do INCRA, em que consta que o cônjuge da parte autora foi assentado no Projeto PA Horizonte II, onde desenvolvia atividades rurais de 25/07/1994 a 17/08/2001, e nas notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome de seu esposo, de 2005 a 2008, o conjunto probatório não comprovou a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei.
E isso porque o CNIS de seu cônjuge João Favero, contido às fls. 35 do ID 82705610, revela a existência de diversos vínculos urbanos durante grande parte do período de carência do benefício pleiteado pela parte autora. Cite-se, por exemplo, os vínculos com G. Gomes Filho Comércio - EPP, de 01/09/2009 a 13/05/2011, e com Sangaletti Sangaletti & Cia, de 08/08/2011 a 08/2016.
Portanto, como o início de prova material do trabalho na agricultura está em nome do marido da demandante e como ele exerceu atividade urbana durante longo período dentro da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, não há prova suficiente da alegada condição de segurada especial da demandante. Além disso, não há início de prova material em nome da parte autora durante o período em que seu esposo exerceu atividade urbana.
Não havendo início de prova material comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, e DECLARO PREJUDICIADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036036-58.2020.4.01.0000
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FAVERO
Advogados do(a) APELANTE: IVAN CARLOS SANTORE - MT6170-A, QUEILIANE VIEIRA MENDES VAZ - MT20117/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 09/08/1961, preencheu o requisito etário em 09/08/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 06/09/2016, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/02/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão do INCRA; CNIS da autora e do cônjuge; histórico e declaração de escolaridade dos filhos em escola urbana; certidão de casamento; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do cônjuge; guia de informação e apuração rural; cadastro de produtor rural.
5. Apesar de existir início de prova material do alegado trabalho na agricultura de subsistência, consistente na certidão do INCRA, em que consta que o cônjuge da parte autora foi assentado no Projeto PA Horizonte II, onde desenvolvia atividades rurais de 25/07/1994 a 17/08/2001, e nas notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome de seu esposo, de 2005 a 2008, o conjunto probatório não comprovou a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei.
6. E isso porque o CNIS de seu cônjuge revela a existência de diversos vínculos urbanos durante grande parte do período de carência do benefício pleiteado pela parte autora. Cite-se, por exemplo, os vínculos com G. Gomes Filho Comércio - EPP, de 01/09/2009 a 13/05/2011, e com Sangaletti Sangaletti & Cia, de 08/08/2011 a 08/2016.
7. Portanto, como o início de prova material do trabalho na agricultura está em nome do marido da demandante e como ele exerceu atividade urbana durante longo período dentro da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, não há prova suficiente da alegada condição de segurada especial da demandante. Além disso, não há início de prova material em nome da parte autora durante o período em que seu esposo exerceu atividade urbana.
8. Assim, não havendo início de prova material comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o processo, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora e declarar prejudicada sua apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
