
POLO ATIVO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001185-90.2020.4.01.0000
EMBARGANTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação do INSS.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão está em contradição com os documentos constantes dos autos, com a letra da Lei e com o entendimento dominante nos Tribunais Superiores quanto a interpretação que se deve dar nos presentes casos. Sustenta, ainda, a necessidade de suprir a omissão quanto a idoneidade de tal documentação à luz dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001185-90.2020.4.01.0000
EMBARGANTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou inexatidão material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, com base nas premissas fixadas na legislação e na jurisprudência aplicável no caso, "não há prova da atividade rural pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício", notadamente pela proximidade das provas com a carência e também pela imprestabilidade de alguns documentos.
Restou expressamente consignado que "os documentos apresentados como início de prova material são próximos à data do implemento do requisito etário e da DER (contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 25/08/2014; extrato de DAP de Agricultor, emitido em 11/03/2016; e dados do sistema de informações de projetos de reforma agrária, em que consta o nome da autora e do companheiro como beneficiários)", e que "os demais documentos apresentados (ex.: ata de assembléia, certidão eleitoral, ficha de identificação da associação de desenvolvimento comunitário, ficha de sindicato rural sem os recolhimentos devidos) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Aliás, registro de pagamento de mensalidades em ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, apenas mediante aposição de 'X' em vários meses e com padrão semelhante de escrita, não goza de credibilidade (regra de experiência comum)".
Quanto à prova oral, constou devidamente fundamentado que "o efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral", e que, não havendo início de prova material pelo período suficiente, como no caso dos autos, "a prova testemunhal carreada também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Além disso, "eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ".
Note-se que é manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado, tendo em vista a inexistência de previsão legal (PET nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida/sanada.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001185-90.2020.4.01.0000
EMBARGANTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
