
POLO ATIVO: ANA CANDIDA DE MACEDO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A e FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA - GO52212
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016693-47.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA CANDIDA DE MACEDO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA - GO52212, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Ana Candida de Macedo Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício, pois sempre exerceu a atividade como trabalhadora rural.
Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e de gratuidade de justiça, por não poder arcar com as despesas do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016693-47.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA CANDIDA DE MACEDO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA - GO52212, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/08/1960, preencheu o requisito etário em 10/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/07/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos pessoais; notas fiscais de compra de produto agrícolas; prontuário médico.
Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1979, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 25/03/1980 e 13/06/1982, nas quais constam a qualificação do cônjuge como lavrador, possam, em tese, constituir início de prova material, verifica-se do CNIS vínculo urbano posterior do cônjuge junto ao Município de Avelinópolis de 01/03/1983 a 10/02/2014. Assim, o referido início de prova material não comprova atividade rural a partir do início do vínculo urbano do marido da autora, em 1983. O demais documentos apresentados (ex.: comprovante de residência urbana, documentos pessoais, notas fiscais de produtos agrícolas, prontuário médico e certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016693-47.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA CANDIDA DE MACEDO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIA REGINA NOGUEIRA E SILVA - GO52212, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 10/08/1960, preencheu o requisito etário em 10/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/07/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos pessoais; notas fiscais de compra de produto agrícolas; prontuário médico.
4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1979, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 25/03/1980 e 13/06/1982, nas quais constam a qualificação do cônjuge como lavrador, possam, em tese, constituir início de prova material, verifica-se do CNIS vínculo urbano posterior do cônjuge junto ao Município de Avelinópolis de 01/03/1983 a 10/02/2014. Assim, o referido início de prova material não comprova atividade rural a partir do início do vínculo urbano do marido da autora, em 1983. O demais documentos apresentados (ex.: comprovante de residência urbana, documentos pessoais, notas fiscais de produtos agrícolas, prontuário médico e certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.
5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
