
POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020754-48.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO contra acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação do INSS.
Alega a embargante que embora o recurso seja dotado de efeito traslativo, podendo os julgadores apreciarem questões de ofício não suscitadas, desde que estas sejam de ordem pública, o que não visualiza nos autos. Sustenta que a tese de ausência de início material foi questão apreciada de ofício, uma vez que o recurso da autarquia ré foi desconsiderado para contribuir com o julgamento, vindo a turma a apreciar questão de mérito de ofício, não arguida, já que foi julgado prejudicado o recurso do INSS, o que demonstra verdadeira contradição a ser sanada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020754-48.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Restou expressamente consignado que "a parte autora não demonstrou que o exercício da atividade rural é indispensável para o seu sustento, tampouco comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à obtenção do benefício previdenciário pleiteado", e que "o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
No voto condutor do acórdão, restou consignado:
Neste sentido, não restou comprovada nos autos a indispensabilidade da atividade rural da autora para o sustento familiar. A certidão de casamento da autora (fl. 52, rolagem única), datada de 23/11/1987, indica que a autora seria "do lar" e seu marido "carpinteiro".
Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo (fls. 80/93, rolagem única) revela diversos vínculos urbanos desde 1986 até o seu óbito, inclusive ensejando a concessão de pensão por morte urbana para a autora.
Os demais documentos apresentados não constituem comprovante de atividade rural anterior ao óbito e recebimento da pensão por morte, pois:
a) a carteira do sindicato rural, bem como suas contribuições (fls. 50 e 25/27, rolagem única), só comprovam a qualidade de trabalhadora rural a partir de 2013;
b) embora o contrato de comodato rural possa constituir, em tese, início de prova material do labor rural alegado, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no contrato de comodato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Na espécie, o documento teve firma reconhecida apenas em 05/07/2018, pouco antes do requerimento administrativo, o que retira a sua credibilidade nas circunstâncias do caso concreto (regra de experiência comum). Logo, o documento não serve como inicio de prova material da atividade campesina;
c) as notas fiscais de produtos agrícolas são posteriores ao óbito do instituidor da pensão por morte (fl.14,28 e 29, rolagem única);
d) demais declarações não foram elaboradas com as formalidades exigidas, como por exemplo, a declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público (fl. 16/18, rolagem única).
Portanto, a parte autora não demonstrou que o exercício da atividade rural é indispensável para o seu sustento, tampouco comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
Como se vê, restou devidamente fundamentado o entendimento de que inexistem provas suficientes para o deferimento do benefício. Eventual divergência desse entendimento com precedentes do STJ não configura contradição interna do julgado.
Outrossim, a opção pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de provas suficientes, se deu conforme jurisprudência citada no acórdão embargado e com o objetivo de possibilitar ajuizamento de nova ação pela parte autora, respaldada em novos elementos probatórios.
Os casos de extinção do processo sem resolução do mérito envolvem matéria de ordem pública e podem ser objeto de apreciação de ofício, como reconhece a pacífica jurisprudência desta Primeira Turma. Não há obscuridade, omissão ou contradição quanto a isso.
Também não há contradição entre a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, e o consequente reconhecimento de que a apelação restou prejudicada. Esta providência se trata de consequência lógica da outra.
O fato da extinção do processo ter decorrido de motivos assemelhados aos que constam da apelação da União não configura contradição. Afinal, o apelo da União visava à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
Como se vê, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida e sanada.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020754-48.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
