
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024216-52.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a autora, Sra. MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA.
O recorrente sustenta em suas razões que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial nem o cumprimento da carência mínima exigida para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024216-52.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II e V do CPC.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 11/11/1961, preencheu o requisito etário em 11/11/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/11/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única):
a) certidão de casamento, realizado em 22/10/1980, na qual o cônjuge é qualificado como "lavrador" e a autora como "doméstica" (fls. 25/26);
b) certidão de casamento do filho da autora, realizado em 25/11/2005, qualificando-o como "lavrador" (fl. 131);
c) INFBEN da autora, indicando que, desde 08/04/2006, recebe pensão por morte rural decorrente do óbito de seu esposo, que era segurado especial (fl. 148);
d) CNIS da autora, indicando vínculo trabalhista apenas na Câmara Municipal como vereadora do município de Palmeirante (fls. 140/144 e fls. 168/171).
Analisando os autos, verifica-se o indício de prova material da atividade como segurado especial da demandante. A certidão de casamento indica que seu cônjuge era lavrador, estendendo essa qualidade à autora. Além disso, a pensão por morte decorrente do óbito do marido como segurado especial corrobora a continuidade da atividade rural pela esposa, sobretudo quando o CNIS da requerente não indica outros vínculos, exceto o de vereadora do município de Palmeirante.
Neste sentido, o fato da autora ter exercido mandato eletivo de vereadora no mesmo município do trabalho rural não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 (AC 0006417-56.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 22/10/2021 pag).
Ressalta-se que o fato da autora ter residido em outras fazendas não infirma sua qualidade de segurada especial. De igual modo, o endereço urbano constante nas declarações de ITR (fls. 55/123, rolagem única), por si só, não descaracterizam o labor rural da autora.
Por fim, a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há suficiente início de prova material para corroborar o labor rural exercido pela autora durante o período de carência, o que lhe confere direito ao benefício pleiteado.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença, ao determinar aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não destoa desse entendimento.
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024216-52.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 11/11/1961, preencheu o requisito etário em 11/11/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/11/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento, realizado em 22/10/1980, na qual o cônjuge é qualificado como "lavrador" e a autora como "doméstica" (fls. 25/26); b) certidão de casamento do filho da autora, realizado em 25/11/2005, qualificando-o como "lavrador" (fl. 131); c) INFBEN da autora, indicando que, desde 08/04/2006, recebe pensão por morte rural decorrente do óbito de seu esposo, que era segurado especial (fl. 148); d) CNIS da autora, indicando vínculo trabalhista apenas na Câmara Municipal como vereadora do município de Palmeirante (fls. 140/144 e fls. 168/171).
4. Analisando os autos, verifica-se o indício de prova material da atividade como segurado especial da demandante. A certidão de casamento indica que seu cônjuge era lavrador, estendendo essa qualidade à autora. Além disso, a pensão por morte decorrente do óbito do marido como segurado especial corrobora a continuidade da atividade rural pela esposa, sobretudo quando o CNIS da requerente não indica outros vínculos, exceto o de vereadora do município de Palmeirante.
5. O fato da autora ter exercido mandato eletivo de vereadora no mesmo município do trabalho rural não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 (AC 0006417-56.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 22/10/2021 pag).
6. Ressalta-se que o fato da autora ter residido em outras fazendas não infirma sua qualidade de segurada especial. De igual modo, o endereço urbano constante nas declarações de ITR (fls. 55/123, rolagem única), por si só, não descaracterizam o labor rural da autora.
7. A prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há suficiente início de prova material para corroborar o labor rural exercido pela autora durante o período de carência, o que lhe confere direito ao benefício pleiteado.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
