
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA MARTINS DA PENHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A e RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020112-75.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARTINS DA PENHA
Advogados do(a) APELADO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A, RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020112-75.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARTINS DA PENHA
Advogados do(a) APELADO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A, RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/06/1961, preencheu o requisito etário em 02/06/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/01/2021 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 02/06/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de comodato, certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; histórico escolar dos filhos; CNIS; autos INFBEN.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 05/04/1993, em que consta a qualificação da autora e do cônjuge como lavradores, e a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta a qualificação do cônjuge da autora como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora.
Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 362367617, fl. 55), que indica o recebimento de pensão por morte rural, desde 24/01/2018, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do labor exercido pela autora.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, restando descrito na sentença que, na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência.
No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registre-se, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
Quanto à alegação do INSS de que, entre 2016 e 2019, a requerente fez parte de sociedade empresária, registre-se que, comparando com o registro no CNIS de recolhimentos como contribuinte individual (01/01/2016 a 31/03/2016), isso ocorreu por período bastante curto, não afastando sua qualificação como segurada especial nos demais períodos. Nas circunstâncias do caso concreto, é verossímil a alegação apresentada nas contrarrazões “de que a Requerente teve uma empresa em seu nome chamada de ‘CARIMBOS MARTINS’, esta microempresa havia sido aberta pelo filho da autora, Sr. Leonardo Martins da Penha, CPF nº 066.067.051-85, que reside em Palmas-TO e precisava trabalhar, segundo ele, a empresa teve atividade por três meses e fechou, ele deu baixa”.
A demora na baixa formal de pessoa jurídica de pequeno porte não deve obstar o reconhecimento da condição de segurado especial após o término do funcionamento real da empresa, o que, no caso, tudo indica guardar relação com o período de recolhimentos como contribuinte individual (regra de experiência comum).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (2/5/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença fixou os juros e a correção conforme os parâmetros acima. Logo, não deve ser reformada.
Honorários advocatícios e custas processuais
A sentença fixou os honorários em 10 % sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Logo, o INSS não tem interesse em recorrer nesse ponto.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Ocorre que os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020112-75.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARTINS DA PENHA
Advogados do(a) APELADO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A, RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 02/06/1961, preencheu o requisito etário em 02/06/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/01/2021 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 02/06/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de comodato, certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; histórico escolar dos filhos; CNIS; autos INFBEN.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 05/04/1993, em que consta a qualificação da autora e do cônjuge como lavradores, e a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta a qualificação do cônjuge da autora como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora.
5. Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 362367617, fl. 55), que indica o recebimento de pensão por morte rural, desde 24/01/2018, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do labor exercido pela autora.
6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, restando descrito na sentença que, na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência.
7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência.
8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registre-se, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
9. Quanto à alegação do INSS de que, entre 2016 e 2019, a requerente fez parte de sociedade empresária, registre-se que, comparando com o registro no CNIS de recolhimentos como contribuinte individual (01/01/2016 a 31/03/2016), isso ocorreu por período bastante curto, não afastando sua qualificação como segurada especial nos demais períodos. Nas circunstâncias do caso concreto, é verossímil a alegação apresentada nas contrarrazões “de que a Requerente teve uma empresa em seu nome chamada de ‘CARIMBOS MARTINS’, esta microempresa havia sido aberta pelo filho da autora, Sr. Leonardo Martins da Penha, CPF nº 066.067.051-85, que reside em Palmas-TO e precisava trabalhar, segundo ele, a empresa teve atividade por três meses e fechou, ele deu baixa”.
10. A demora na baixa formal de pessoa jurídica de pequeno porte não deve obstar o reconhecimento da condição de segurado especial após o término do funcionamento real da empresa, o que, no caso, tudo indica guardar relação com o período de recolhimentos como contribuinte individual (regra de experiência comum).
11. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (2/5/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
12. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). Ocorre que os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.
13. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
