
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005572-85.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005572-85.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Em contrarrazões, a parte autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022),
Na espécie, o INSS, em face da sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, apresentou as razões da apelação e apontou objetivamente as razões pelas quais entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.
No caso, não se observa ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, assim, com base no princípio da dialeticidade, considera-se que o recurso da autarquia demandada está suficientemente fundamentado, devendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/06/1960, preencheu o requisito etário em 19/06/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/09/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ajuizou a presente ação em 18/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: INFBEN; declaração de sindicato rural; certidão de nascimento; certidão de nascimento dos filhos; documentos escolares dos filhos; ITR; CNIS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de nascimento do autor, consta que ele nasceu num seringal (Seringal Itatinga), o que indica sua origem rurícola. Nas certidões de nascimento de filhos do autor, consta que eles também nasceram em seringal (Seringal Ouro Preto) nos anos de 2003, 2005, 2010, 2012 e 2013, corroborando o vínculo do apelado com atividades rurais. Os ITRs de imóvel rural em nome do autor relativamente aos anos de 2014 a 2020 seguem na mesma linha. Portanto, há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo autor pelo menos desde o nascimento do seu primeiro filho em 2003, o que é suficiente para cobrir todo o período de carência.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência.
No mais, o fato da parte apelante ser beneficiária de AMP – SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, concedido em 17/01/2005, não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Tratando-se de ação ajuizada perante comarca do Estado do Tocantins, deve-se reconhecer a isenção de custas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a isenção de custas.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005572-85.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade feita pelo autor em contrarrazões, tem-se que, na espécie, o INSS apontou objetivamente as razões pelas quais entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora. No caso, não se observa ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, com base no princípio da dialeticidade, considera-se que o recurso da autarquia demandada está suficientemente fundamentado, devendo ser conhecido.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 19/06/1960, preencheu o requisito etário em 19/06/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/09/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ajuizou a presente ação em 18/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: INFBEN; declaração de sindicato rural; certidão de nascimento; certidão de nascimento dos filhos; documentos escolares dos filhos; ITR; CNIS.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de nascimento do autor, consta que ele nasceu num seringal (Seringal Itatinga), o que indica sua origem rurícola. Nas certidões de nascimento de filhos do autor, consta que eles também nasceram em seringal (Seringal Ouro Preto) nos anos de 2003, 2005, 2010, 2012 e 2013, corroborando o vínculo do apelado com atividades rurais. Os ITRs de imóvel rural em nome do autor relativamente aos anos de 2014 a 2020 seguem na mesma linha. Portanto, há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo autor pelo menos desde o nascimento do seu primeiro filho em 2003, o que é suficiente para cobrir todo o período de carência.
6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência.
7. No mais, o fato da parte apelante ser beneficiária de AMP – SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, concedido em 17/01/2005, não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
8. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência.
9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
10. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
