
POLO ATIVO: ELCI MARQUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A e DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005985-98.2024.4.01.9999
APELANTE: ELCI MARQUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A, DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. ELCI MARQUES DE ALMEIDA, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005985-98.2024.4.01.9999
APELANTE: ELCI MARQUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A, DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 06/04/1947, preencheu o requisito etário em 06/04/2002 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/11/2018, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento do filho (fl.32); extrato de dossiê previdenciário (fls. 290/291).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 19/07/1972, qualifica a autora como agricultora, e o extrato do dossiê previdenciário não registra a existência de nenhum vínculo urbano próprio que pudesse descaracterizar essa qualificação. Assim, os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
Em relação à existência de alguns vínculos urbanos do cônjuge, ressalta-se a atividade urbana desempenhada pelo esposo não tem o condão de dispensar o trabalho rural para a subsistência da autora, não descaracterizando, portanto, sua condição de segurada especial (Tema Repetitivo 532 do STJ).
No caso, a atividade urbana desempenhada pelo cônjuge em alguns períodos (CTPS e CNIS) não descaracteriza o trabalho rural da autora para sua subsistência, tendo em vista existir início de prova material em nome próprio (certidão de nascimento de filho), conforme entendimento do STJ (Tema 532).
Caso, ademais, em que há diversos documentos em nome do marido da autora indicando sua qualificação como trabalhador rural em diversos períodos, a exemplo da certidão de casamento, título eleitoral antigo, certificado de dispensa de incorporação e vínculos alternados na CTPS/CNIS com indicação de empregadores rurais, estabelecimentos sediados na zona rural e/ou para exercício de atividade rural.
No tocante ao fato da parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (art. 49 da Lei n.º 8.213/91).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (20/11/2018), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005985-98.2024.4.01.9999
APELANTE: ELCI MARQUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A, DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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A parte autora, nascida em 06/04/1947, preencheu o requisito etário em 06/04/2002 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/11/2018, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento do filho (fl.32); extrato de dossiê previdenciário (fls. 290/291).
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Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 19/07/1972, qualifica a autora como agricultora, e o extrato do dossiê previdenciário não registra a existência de nenhum vínculo urbano próprio que pudesse descaracterizar essa qualificação. Assim, os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
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A atividade urbana desempenhada pelo cônjuge em alguns períodos (CTPS e CNIS) não descaracteriza o trabalho rural da autora para sua subsistência, tendo em vista existir início de prova material em nome próprio (certidão de nascimento de filho), conforme entendimento do STJ (Tema 532). Caso, ademais, em que há diversos documentos em nome do marido da autora indicando sua qualificação como trabalhador rural em diversos períodos, a exemplo da certidão de casamento, título eleitoral antigo, certificado de dispensa de incorporação e vínculos alternados na CTPS/CNIS com indicação de empregadores rurais, estabelecimentos sediados na zona rural e/ou para exercício de atividade rural.
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O fato de a parte autora residir em zona urbana não afasta sua qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
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Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (art. 49 da Lei n.º 8.213/91).
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Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.
Tese de julgamento:
- A certidão de nascimento de filho pode constituir início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade rural.
- A residência em zona urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei nº 8.213/91, art. 49
Lei nº 8.213/91, art. 11, VII
CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
