
POLO ATIVO: IRANI MIRANDA GRANDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019532-45.2023.4.01.9999
APELANTE: IRANI MIRANDA GRANDE
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Irani Miranda Grande contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há nos autos início de prova material do labor rural alegado, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019532-45.2023.4.01.9999
APELANTE: IRANI MIRANDA GRANDE
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.
Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliar geral, com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003.
No que concerne à origem de tais vínculos, observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição do companheiro ser estendida à parte autora.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PROVA PLENA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Para comprovar o início de prova material, o autor juntou aos autos: Certidão de casamento, datada de 1993, onde consta a profissão de seu cônjuge como alfaiate de da autora como costureira; CTPS do cônjuge constando registros como "auxiliar de produção industrial" no período de 01/08/2007 a 05/11/2007, como trabalhador agropecuário polivalente entre o período 2008 a 2018; cadastros do SUS da autora e do cônjuge constando a profissão como lavradores, sem data e sem assinatura; Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, constando que a autora é trabalhadora rural e residente em seu endereço rural; Declaração de terceiros atestando que o esposo da autora trabalhou como vaqueiro no período de 10/09/2014 a 06/08/2016, e que ela laborava a terra; Escritura pública de área rural, datada de 2018, em nome do Sr. Bruno Calil Fonseca; Declaração do Sr. Edmar Antonio da Serra, datada de 2018, confirmando que a autora, juntamente com seu esposo, trabalharam como comandatários em, terras de sua propriedade (Fazenda Laranjeira Seca) entre 2008 e 2014; Declaração de Rubens Reis Augusto Pereira, confirmando que a requerente, juntamente com seu esposo, trabalharam em terras de sua propriedade (Fazenda Limoeiro) como meeiros, entre 2000 e 2007; Recibo de entrega de ITR referentes aos anos de 2001 a 2003 e 2005 a 2007, em nome de terceiros; Declarações de Sindicatos atestando o exercício de atividade rural nos anos de 2000 a 2007, 2014 a 2016, todas datadas de 2018; Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Itaberaí, no qual a requerente filiou-se em 04/03/2011, atestando que ela exerceu atividade rural entre 2008 e 2014; Ficha de matrícula do filho, Paulo Roberto da Silva, constando endereço rural, em 1999; Ficha de matrícula da filha, Natalia Gonçalves Pereira, datada de 1988, constando a profissão do cônjuge da autora como fazendeiro; Recibos fiscais de 2014 e 2015 e produtos não agrícolas, constando endereço rural; Recibos fiscais, entre 2014 e 2015, de produtos agrícolas, constando endereço rural; Contrato de Plano Assistencial Familiar de Serviços Funerários, datado de 15/06/2010, constando o endereço rural da requerente; Fichas médicas datadas de 2001 e 2010, constando a profissão da autora como lavradora e endereço rural; Prontuário médico com atendimentos no ano de 2015, com endereço rural. 3. Os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios). 4. Jurisprudência dominante do Tribunal, onde entende que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ressalvado meu entendimento de que o empregado rural não se equipara ao trabalhador rural. Precedente. 5. É possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP). 6. Os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios). 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado 10. Apelação do INSS desprovida (AC 1006541-71.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.) (grifamos)
No mesmo sentido, o seguinte julgado da TNU:
EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO EMPREGADO RURAL AO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE EXCLUI DA EXTENSÃO OS CASOS DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURÍCOLA. SITUAÇÃO FÁTICA NO CAMPO QUE PRIVILEGIA A FORMALIZAÇÃO DO LABOR DO HOMEM, DESTINANDO À MULHER CONDIÇÃO ACESSÓRIA INDIGNA E HUMILHANTE. VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO, SABIDAMENTE IMPRÓPRIA, EM PREJUÍZO DA FAMÍLIA RURAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei XXXXX-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 13/12/2019)
Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial.
Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restou comprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019532-45.2023.4.01.9999
APELANTE: IRANI MIRANDA GRANDE
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.
4. Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliar geral, com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003. No que concerne à origem de tais vínculos, observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição do companheiro ser estendida à parte autora.
5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do STF, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa: "É possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479-SP).
6. Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial. Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restou comprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.
7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
