
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINALVA DE ALMEIDA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A e RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004124-77.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DE ALMEIDA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A, RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, Sra. MARINALVA DE ALMEIDA SOUZA (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei nº 8.213/91).
A autarquia alega que não foi comprovada a qualidade de segurado especial pelo período mínimo de carência.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004124-77.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DE ALMEIDA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A, RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 14/05/1961, preencheu o requisito etário em 14/05/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Conforme indicado na sentença, para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
“a) Escritura pública de convivência em união estável, da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, desde 28/02/1978, constando a profissão do companheiro como lavrador, datado de 17/12/2018, (Id. 103148266);
b) Certidão de nascimento de Sheila Renata de Almeida Felizardo (11/06/1983), filha da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como agricultor, (Id. 103148268);
c) Certidão de nascimento de Cleber Roberto de Almeida Felizardo (15/10/1984), filho da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como agricultor,(Id. 103148268);
d) Certidão de nascimento de Magda Soraia de Almeida Felizardo (22/06/1992), filha da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como lavrador, (Id. 103148268);
e) Declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2019 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia em nome da autora, (Id. 103148273);
f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia em nome da autora, datado de 09/09/1993, com controle de contribuição de 1993 a 2012, (Id. 103148273);
g) Comprovante de vacinação do gado, com endereço Sitio Santa Rita, em nome do esposo da autora, datado de 12/11/2003, (Id. 103148276);
h) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, tendo como endereço Assentamento Rio Branco, lote 52, em nome do esposo da autora, datado de 16/12/2004, 25/08/2004, 10/12/2008, (Id. 103148276);
i) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, tendo como endereço Sítio Santa Rita, em nome do esposo da autora, datado de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, (Id. 103148276, 103148278);
j) Certidão nº 058/2019, datada de 20/02/2019, do Incra/MT, certificando que a autora é assentada no lote 52, no Assentamento Rio Branco, no município de Nova Olímpia/MT, homologado desde 10/12/1999, (Id. 103275973)”.
Os documentos como certidões de nascimento dos filhos, que indicam a qualificação profissional do cônjuge como "lavrador/agricultor", e a Certidão nº 058/2019 do Incra/MT, certificando que a autora é assentada no lote 52, no Assentamento Rio Branco, no município de Nova Olímpia/MT, homologado desde 10/12/1999, são considerados início de prova material da atividade campesina pela autora,
Embora o INSS tenha juntado aos autos documento que comprova o exercício de atividade empresarial pela requerente, especificamente como proprietária da microempresa "BAR E MERCEARIA FELIZARDO", constituída em 14/01/2014 e com situação cadastral baixada em 07/08/2018, além de recolhimentos como contribuinte individual durante quase todo esse período (conforme CNIS), corroborando a natureza não rural da atividade, as circunstâncias do caso demonstram o retorno da autora ao labor rural após esse intervalo. Tal fato é comprovado pela certidão emitida pelo INCRA, a qual confirma sua qualidade de assentada desde 1999. Desse modo, há início de prova material que evidencia o exercício de atividade rural, de forma descontínua, até 2014 e a partir de 2018, totalizando mais de 180 meses no período imediatamente anterior à apresentação do requerimento administrativo.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Tendo em vista que a foi concedida aposentadoria por idade rural, não prosperam as alegações do INSS quanto à análise dos requisitos da aposentadoria híbrida.
Autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos
Não se tratando de hipótese prevista na Lei n. 9.099/95, inexiste a obrigação de renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Honorários advocatícios e custas processuais
A sentença já limitou o valor dos honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ, conforme requerido pelo INSS.
No caso, não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença, por destoar parcialmente desse entendimento, merece ser reformada.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004124-77.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DE ALMEIDA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A, RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
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Na presente demanda, a parte autora, nascida em 14/05/1961, preencheu o requisito etário em 14/05/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Conforme indicado na sentença, para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: “a) Escritura pública de convivência em união estável, da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, desde 28/02/1978, constando a profissão do companheiro como lavrador, datado de 17/12/2018, (Id. 103148266); b) Certidão de nascimento de Sheila Renata de Almeida Felizardo (11/06/1983), filha da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como agricultor, (Id. 103148268); c) Certidão de nascimento de Cleber Roberto de Almeida Felizardo (15/10/1984), filho da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como agricultor,(Id. 103148268); d) Certidão de nascimento de Magda Soraia de Almeida Felizardo (22/06/1992), filha da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como lavrador, (Id. 103148268); e) Declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2019 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia em nome da autora, (Id. 103148273); f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia em nome da autora, datado de 09/09/1993, com controle de contribuição de 1993 a 2012, (Id. 103148273); g) Comprovante de vacinação do gado, com endereço Sitio Santa Rita, em nome do esposo da autora, datado de 12/11/2003, (Id. 103148276); h) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, tendo como endereço Assentamento Rio Branco, lote 52, em nome do esposo da autora, datado de 16/12/2004, 25/08/2004, 10/12/2008, (Id. 103148276); i) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, tendo como endereço Sítio Santa Rita, em nome do esposo da autora, datado de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, (Id. 103148276, 103148278); j) Certidão nº 058/2019, datada de 20/02/2019, do Incra/MT, certificando que a autora é assentada no lote 52, no Assentamento Rio Branco, no município de Nova Olímpia/MT, homologado desde 10/12/1999, (Id. 103275973)”.
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Os documentos como certidões de nascimento dos filhos, que indicam a qualificação profissional do cônjuge como "lavrador/agricultor", e a Certidão nº 058/2019 do Incra/MT, certificando que a autora é assentada no lote 52, no Assentamento Rio Branco, no município de Nova Olímpia/MT, homologado desde 10/12/1999, são considerados início de prova material da atividade campesina pela autora.
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Embora o INSS tenha juntado aos autos documento que comprova o exercício de atividade empresarial pela requerente, especificamente como proprietária da microempresa "BAR E MERCEARIA FELIZARDO", constituída em 14/01/2014 e com situação cadastral baixada em 07/08/2018, além de recolhimentos como contribuinte individual durante quase todo esse período (conforme CNIS), corroborando a natureza não rural da atividade, as circunstâncias do caso demonstram o retorno da autora ao labor rural após esse intervalo. Tal fato é comprovado pela certidão emitida pelo INCRA, a qual confirma sua qualidade de assentada desde 1999. Desse modo, há início de prova material que evidencia o exercício de atividade rural, de forma descontínua, até 2014 e a partir de 2018, totalizando mais de 180 meses no período imediatamente anterior à apresentação do requerimento administrativo.
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Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
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Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. Tem direito à aposentadoria por idade rural aquele que comprova o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao número de meses de contribuição exigido para a carência do benefício pretendido."
Legislação relevante citada:
Lei n. 8.213/1991, arts. 48, 55, § 3º, 106 e 142.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
