
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS ALENCAR ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004157-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALENCAR ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, Sra. MARIA DAS GRACAS ALENCAR ROCHA (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91).
A autarquia alega que não foi comprovada a qualidade de segurado especial pelo período mínimo de carência. Requereu ainda:
"Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda:A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021".
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004157-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALENCAR ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 11/12/1962, preencheu o requisito etário em 11/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 403591659): certidão de casamento (fl. 15); declaração nº 93108 do INCRA (fl.16); CNIS (fl.27).
Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrada em 25/05/1984, qualificou o marido como "lavrador", e a declaração do INCRA, emitida em 2008, o qualificou como "agricultor". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional do marido é extensível à autora, servindo como início de prova material de sua própria atividade rural.
Além disso, o CNIS da autora indica a percepção de benefícios previdenciários (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), pagos a ela na qualidade de segurada especial.
Assim, considerando que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, e que o INSS não apresentou documentos capazes de desconstituir a qualidade de segurada especial, é de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo..
Tendo em vista que a foi concedida aposentadoria por idade rural, não prosperam as alegações do INSS quanto à análise dos requisitos da aposentadoria híbrida.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram fixados com observância da Súmula 111/STJ.
Houve reconhecimento da isenção de custas.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
A sentença já reconheceu a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para ajuste dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004157-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALENCAR ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
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Na presente demanda, a parte autora, nascida em 11/12/1962, preencheu o requisito etário em 11/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
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Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 403591659): certidão de casamento (fl. 15); declaração nº 93108 do INCRA (fl.16); CNIS (fl.27).
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Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrada em 25/05/1984, qualificou o marido como "lavrador", e a declaração do INCRA, emitida em 2008, o qualificou como "agricultor". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional do marido é extensível à autora, servindo como início de prova material de sua própria atividade rural. Além disso, o CNIS da autora indica a percepção de benefícios previdenciários (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), pagos a ela na qualidade de segurada especial.
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Assim, considerando que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, e que o INSS não apresentou documentos capazes de desconstituir a qualidade de segurada especial, é de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
- Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
Tese de julgamento:
“1. O início de prova material da atividade rural pode ser estendido ao cônjuge quando este for qualificado como lavrador em documentos oficiais.
2. A comprovação do exercício de atividade rural exige a conjugação de prova material com prova testemunhal idônea.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei nº 8.213/1991, art. 142
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018
STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
STF, RE 870.947/SE, Tema 810
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
