
POLO ATIVO: LEONI SCHUH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014210-78.2022.4.01.9999
APELANTE: LEONI SCHUH
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O, LUIZA CAPPELARO - GO29746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. LEONI SCHUH, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014210-78.2022.4.01.9999
APELANTE: LEONI SCHUH
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O, LUIZA CAPPELARO - GO29746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 27/10/1964, preencheu o requisito etário em 27/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/05/2020 (fls.18/19, ID 214315595), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2019, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar a qualidade de segurada especial e o período de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 214315595):
a) certidão de casamento, realizado em 07/06/1985, com o Sr. Dari Luiz Schumacher Schuh (fl. 15);
b) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1996 (fls. 24/25);
c) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1986 (fls. 30/31);
d) notas fiscais da venda de produção e comprovantes de vacinação de animais, em nome do esposo da autora (fls. 32/51);
e) bloco de nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora (fls. 53/58);
f) aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural (fls. 59/60);
g) CNIS da autora e do esposo sem registro de vínculos de emprego (fls. 75/79).
Os contratos de arrendamento rural registrados em 1986 e 1996, as notas fiscais de venda de produção agrícola e os comprovantes de vacinação de animais, todos em nome do esposo da autora, atestam de maneira convincente o exercício de atividade rural . Além disso, o bloco de nota fiscal de produtor rural e o aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural reforçam a continuidade e a regularidade da atividade agrícola.
A prova documental se mostra suficientemente sólida e abrangente, fornecendo uma base material consistente para a comprovação do exercício de atividade rural, fato corroborado pela prova oral, consolidando a evidência do labor rurícola do esposo.
Caso em que a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar é evidenciada pela cooperação mútua dos integrantes do núcleo familiar, prescindindo de formalização específica em nome de cada membro. Desta forma, a comprovação do labor rural pelo cônjuge é extensível à autora, qualificando-a como segurada especial.
Destaca-se que a inexistência de registros de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora e de seu cônjuge corrobora a assertiva de que o labor exercido foi integralmente de natureza agrícola, sem qualquer interrupção ou incursão em atividades urbanas que pudessem, em tese, descaracterizar a condição de segurado especial.
Dessa forma, da análise das provas apresentadas, conclui-se que há comprovação da qualidade de segurado especial da autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Portanto, a DIB deve ser fixada na DER (05/05//2020).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (05/05/2020), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014210-78.2022.4.01.9999
APELANTE: LEONI SCHUH
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O, LUIZA CAPPELARO - GO29746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO CÔNJUGE. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 27/10/1964, preencheu o requisito etário em 27/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/05/2020 (fls.18/19, ID 214315595), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar a qualidade de segurada especial e o período de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 214315595): a) certidão de casamento, realizado em 07/06/1985, com o Sr. Dari Luiz Schumacher Schuh (fl. 15); b) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1996 (fls. 24/25); c) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1986 (fls. 30/31); d) notas fiscais da venda de produção e comprovantes de vacinação de animais, em nome do esposo da autora (fls. 32/51); e) bloco de nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora (fls. 53/58); f) aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural (fls. 59/60); g) CNIS da autora e do esposo sem registro de vínculos de emprego (fls. 75/79).
4. Os contratos de arrendamento rural registrados em 1986 e 1996, as notas fiscais de venda de produção agrícola e os comprovantes de vacinação de animais, todos em nome do esposo da autora, atestam de maneira convincente o exercício de atividade rural . Além disso, o bloco de nota fiscal de produtor rural e o aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural reforçam a continuidade e a regularidade da atividade agrícola.
5. A prova documental se mostra suficientemente sólida e abrangente, fornecendo uma base material consistente para a comprovação do exercício de atividade rural, fato corroborado pela prova oral, consolidando a evidência do labor rurícola do esposo.
6. Caso em que a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar é evidenciada pela cooperação mútua dos integrantes do núcleo familiar, prescindindo de formalização específica em nome de cada membro. Desta forma, a comprovação do labor rural pelo cônjuge é extensível à autora, qualificando-a como segurada especial. Destaca-se que a inexistência de registros de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora e de seu cônjuge corrobora a assertiva de que o labor exercido foi integralmente de natureza agrícola, sem qualquer interrupção ou incursão em atividades urbanas que pudessem, em tese, descaracterizar a condição de segurado especial.
7. Dessa forma, da análise das provas apresentadas, conclui-se que há comprovação da qualidade de segurado especial da autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
8. Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
