
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANIA MENDES ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008461-12.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANIA MENDES ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta em suas razões que o marido da parte autora possuía vínculo com remuneração superior ao salário-mínimo por todo o período de carência, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008461-12.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANIA MENDES ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 30/6/1968, preencheu o requisito etário em 30/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/7/2023 (DER), o qual foi indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 22/11/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2023, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura pública de compra e venda, datada de 18/2/2016, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, vendem imóvel rural; contrato particular de comodato rural, datado e com firma reconhecida em 22/8/2022, no qual a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos, com início em 15/1/2022 e término em 20/12/2024; escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvel rural; matrícula de imóvel rural na qual consta que o esposo da autora adquiriu uma fração de imóvel rural, em 22/9/2003, em razão do inventário de bens deixados pelo falecimento do seu pai; nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994; nota fiscal na qual o esposo da autora adquire 100 doses de vacina aftosa, emitida em 9/6/1999; notas fiscais de venda de mercadoria, em nome da autora, datadas de 2022 e 2023 (ID 418065184, fls. 7 – 96).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda, datada de 18/2/2016, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, vendem imóvel rural; o contrato particular de comodato rural, datado e com firma reconhecida em 22/8/2022, no qual a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos, com início em 15/1/2022 e término em 20/12/2024; a escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvel rural; a matrícula de imóvel rural na qual consta que o esposo da autora adquiriu uma fração de imóvel rural, em 22/9/2003, em razão do inventário de bens deixados pelo falecimento do seu pai; a nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994; a nota fiscal na qual o esposo da autora adquire 100 doses de vacina aftosa, emitida em 9/6/1999; e as notas fiscais de venda de mercadoria, em nome da autora, datadas de 2022 e 2023, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora e pelo cônjuge desde, pelo menos, 1994.
Conquanto se verifique que o cônjuge exerceu atividade urbana a partir de 1/1/2005 até 2/2/2023 (ID 418065184, fl. 108), pode-se considerar o labor rural exercido pelo grupo familiar desde 1994 (nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994) até o início do vínculo urbano do esposo com a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, em 1/1/2005. Após tal período, a despeito da continuidade dos vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge, a autora apresentou documento em nome próprio a qualificando como agricultora, o que comprova o seu labor rurícola a partir de 2009 (escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvel rural), o que totaliza mais de 15 anos de exercício de atividade rural.
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rurícola exercido pela autora e pelo cônjuge.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença diverge de tal entendimento.
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajuste dos encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008461-12.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANIA MENDES ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 30/6/1968, preencheu o requisito etário em 30/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/7/2023 (DER), o qual foi indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 22/11/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2023, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda, datada de 18/2/2016, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, vendem imóvel rural; o contrato particular de comodato rural, datado e com firma reconhecida em 22/8/2022, no qual a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos, com início em 15/1/2022 e término em 20/12/2024; a escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvel rural; a matrícula de imóvel rural na qual consta que o esposo da autora adquiriu uma fração de imóvel rural, em 22/9/2003, em razão do inventário de bens deixados pelo falecimento do seu pai; a nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994; a nota fiscal na qual o esposo da autora adquire 100 doses de vacina aftosa, emitida em 9/6/1999; e as notas fiscais de venda de mercadoria, em nome da autora, datadas de 2022 e 2023, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora e pelo cônjuge desde, pelo menos, 1994.
4. Conquanto se verifique que o cônjuge exerceu atividade urbana a partir de 1/1/2005 até 2/2/2023 (ID 418065184, fl. 108), pode-se considerar o labor rural exercido pelo grupo familiar desde 1994 (nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994) até o início do vínculo urbano do esposo com a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, em 1/1/2005. Após tal período, a despeito da continuidade dos vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge, a autora apresentou documento em nome próprio a qualificando como agricultora, o que comprova o seu labor rurícola a partir de 2009 (escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvel rural), o que totaliza mais de 15 anos de exercício de atividade rural.
5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rurícola exercido pela autora e pelo cônjuge.
6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
