
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA DE JESUS SOARES VILAS BOAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A e POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032520-35.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE JESUS SOARES VILAS BOAS
Advogados do(a) APELADO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta em suas razões que a parte autora não possui a carência exigida, uma vez que recebeu aposentadoria por invalidez entre 3/11/2009 a 2/4/2020, benefício que é concedido pela incapacidade total e permanente para exercer atividade laboral, sobretudo a rural. Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032520-35.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE JESUS SOARES VILAS BOAS
Advogados do(a) APELADO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/2/1959, preencheu o requisito etário em 10/2/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 2/12/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2014, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Peixoto de Azevedo, com data de emissão em 1/12/2003; notas fiscais; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 2/4/2012, referente ao imóvel rural, localizado na PA Cachimbo II, pertencente à autora, qualificada como agricultora no referido documento; declaração emitida pelo INCRA em que consta que a autora, agricultora, é ocupante de lote rural, localizado no Projeto de Assentamento Cachimbo II, desde 1993(ID 281538458, fls. 20 – 32).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 2/4/2012, referente a imóvel rural em nome da autora, qualificada como agricultora no referido documento, e a declaração emitida pelo INCRA em que consta que a autora, agricultora, é ocupante de lote rural, localizado no Projeto de Assentamento Cachimbo II, desde 1993, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência.
De outra parte, conquanto o INSS alegue que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/11/2009 a 14/1/2010 e depois aposentadoria por invalidez de 3/11/2009 a 2/4/2020, conforme informações constantes de seu CNIS (ID 281538458, fl. 59), segundo o INFBEN (ID 281538458, fls. 62-63), os benefícios por incapacidade recebidos pela autora lhe foram concedidos na condição de segurada especial. Portanto, ela manteve a condição de segurada especial durante esse período (3/11/2009 a 2/4/2020), conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Noutro compasso, há forte início de prova material corroborado por prova oral de que ela já era segurada especial no período anterior, tanto que o INSS lhe concedeu os referidos benefícios por incapacidade.
Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural, nos termos definidos na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032520-35.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE JESUS SOARES VILAS BOAS
Advogados do(a) APELADO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 10/2/1959, preencheu o requisito etário em 10/2/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 2/12/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 2/4/2012, referente a imóvel rural em nome da autora, qualificada como agricultora no referido documento, e a declaração emitida pelo INCRA em que consta que a autora, agricultora, é ocupante de lote rural, localizado no Projeto de Assentamento Cachimbo II, desde 1993, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência.
4. De outra parte, conquanto o INSS alegue que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/11/2009 a 14/1/2010 e depois aposentadoria por invalidez de 3/11/2009 a 2/4/2020, conforme informações constantes de seu CNIS (ID 281538458, fl. 59), segundo o INFBEN (ID 281538458, fls. 62-63), os benefícios por incapacidade recebidos pela autora lhe foram concedidos na condição de segurada especial. Portanto, ela manteve a condição de segurada especial durante esse período (3/11/2009 a 2/4/2020), conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
5. Noutro compasso, há forte início de prova material corroborado por prova oral de que ela já era segurada especial no período anterior, tanto que o INSS lhe concedeu os referidos benefícios por incapacidade.
6. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural, nos termos definidos na sentença.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
