
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGOSTINHA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019044-95.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGOSTINHA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição de “todas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio fatal, contado retroativamente à data da propositura da ação”. No mérito, aduz que a autora não trouxe aos autos qualquer documentos capaz de ser considerado início de prova material do exercício da atividade rural, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019044-95.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGOSTINHA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 16/4/1960, preencheu o requisito etário em 16/4/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/4/2015 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/7/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2015, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS em que consta vínculo rural com PECUARIA DAMHA LTDA, Fazenda Santa Marcia, no cargo de cozinheira, no período de 1/10/1980 a 16/2/20181; e com ABDEL NASSER, no cargo de trabalhadora rural, no período de 15/7/2004 a 15/8/2004; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 27/9/1976 e 29/10/1982, em que o companheiro se encontra qualificado como lavrador ou tratorista (ID 71263521, fls. 24 – 49).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que consta vínculo rural com PECUARIA DAMHA LTDA, Fazenda Santa Marcia, no cargo de cozinheira, no período de 1/10/1980 a 16/2/1981, e com ABDEL NASSER, no cargo de trabalhadora rural, no período de 15/7/2004 a 15/8/2004; e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 27/9/1976 e 29/10/1982, em que o companheiro se encontra qualificado como lavrador ou tratorista, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Ademais, em que pese o CNIS do companheiro (ID 71263521, fl. 129) contenha vínculo com GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA –ME, no período de 12/1/1987 a 31/5/1987, e com AUREO EDUARDO CARVALHO FREITA, no período de 10/2/2006 a 16/5/2006, em relação aos quais não há informação sobre a natureza dos vínculos, se rurais ou urbanos, a autora apresentou documento em nome próprio (CTPS em que consta vínculo rural com PECUARIA DAMHA LTDA, no cargo de cozinheira, no período de 1/10/1980 a 16/2/1981, e com ABDEL NASSER, no cargo de trabalhadora rural, no período de 15/7/2004 a 15/8/2004), de modo que eventual vínculo urbano do companheiro não é capaz de afastar, por si só, sua caracterização como segurada especial.
De toda forma, o CNIS do companheiro demonstra, pelo menos, 10 anos de trabalho rural, uma vez que há registro de vínculo rural com GOAGRO – SERVIÇOS AFRICOLAS S/C LTDA-ME, no período de 2/3/1992 a 26/12/1992; e com AGRO PECUARIA RIO PARAISO LTDA, no período de 1/7/1994 a 4/3/2002.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019044-95.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGOSTINHA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 16/4/1960, preencheu o requisito etário em 16/4/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/4/2015 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/7/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que consta vínculo rural com PECUARIA DAMHA LTDA, Fazenda Santa Marcia, no cargo de cozinheira, no período de 1/10/1980 a 16/2/1981, e com ABDEL NASSER, no cargo de trabalhadora rural, no período de 15/7/2004 a 15/8/2004; e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 27/9/1976 e 29/10/1982, em que o companheiro se encontra qualificado como lavrador ou tratorista, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.
5. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
6. Ademais, em que pese o CNIS do companheiro (ID 71263521, fl. 129) contenha vínculo com GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA –ME, no período de 12/1/1987 a 31/5/1987, e com AUREO EDUARDO CARVALHO FREITA, no período de 10/2/2006 a 16/5/2006, em relação aos quais não há informação sobre a natureza dos vínculos, se rurais ou urbanos, a autora apresentou documento em nome próprio (CTPS em que consta vínculo rural com PECUARIA DAMHA LTDA, no cargo de cozinheira, no período de 1/10/1980 a 16/2/1981, e com ABDEL NASSER, no cargo de trabalhadora rural, no período de 15/7/2004 a 15/8/2004), de modo que eventual vínculo urbano do companheiro não é capaz de afastar, por si só, sua caracterização como segurada especial. De toda forma, o CNIS do companheiro demonstra, pelo menos, 10 anos de trabalho rural, uma vez que há registro de vínculo rural com GOAGRO – SERVIÇOS AFRICOLAS S/C LTDA-ME, no período de 2/3/1992 a 26/12/1992; e com AGRO PECUARIA RIO PARAISO LTDA, no período de 1/7/1994 a 4/3/2002.
7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.
8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
