
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILEUZA DE AQUINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029613-87.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA DE AQUINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há início de prova suficiente para a comprovação da carência necessária, uma vez que o único documento apresentado para fins de comprovação do labor rural alegado foi a certidão de casamento de 1974, que é extemporânea ao período que pretende comprovar. Ademais, a documentação constante dos autos demonstra que tanto a parte autora quanto seu esposo possuem extensa e duradoura relação de vínculos como segurado empregado. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora alega que, conforme consta na sua CTPS e de seu marido, ambos sempre exerceram atividade rural, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029613-87.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA DE AQUINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 15/12/1956, preencheu o requisito etário em 15/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/7/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 6/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 5/1/1974, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; CTPS da própria autora em que constam vínculos com LUIS CARLOS CAMILLI, no cargo de serviços gerais, no período de 2/7/2011 a 15/3/2020, e com JOSÉ NILSON DOS SANTOS EIRELI-ME, localizado em endereço rural, no cargo de ajudante geral, no período de 8/6/2020 a 16/8/2021; CTPS do cônjuge em que constam vínculos com ROGÉRIO AUGUSTO (FAZENDA SANTA ANA), no cargo de boiadeiro, no período de 1/3/1995 a 31/10/1995, com SÃO JOÃO INDUSTRIA, estabelecimento industrial, no cargo de vigia, no período de 1/12/2004 a 2/3/2006, com ANTONIO APARECIDO, estabelecimento rural, no cargo de caseiro, no período de 27/1/2007 a 6/7/2011, com LUIS CARLOS CAMILLI, no cargo de tratador de cavalo, no período de 1/2/2012 a 12/3/2020, e com JOSE NILSON DOS SANTOS EIRELE-ME, localizado em endereço rural, no cargo de serviços gerais, no período de 8/6/2020 a 16/8/2021 (ID 271996050, fls. 18 – 39).
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora e do cônjuge é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Conquanto, na CTPS da autora, o vínculo com LUIS CARLOS CAMILLI, no período de 2/7/2011 a 15/3/2020, conste o cargo como serviços gerais, e em seu CNIS (ID 271996050, fl. 76) conste como empregado doméstico, a prova testemunhal confirmou que se trata de vínculo de natureza rural, o que também pode ser depreendido da CTPS do cônjuge, na qual consta vínculo com o mesmo empregador no cargo de tratador de cavalo.
Já em relação ao vínculo com JOSÉ NILSON DOS SANTOS EIRELI-ME, no período de 8/6/2020 a 16/8/2021, a prova testemunhal também confirmou se tratar de vínculo rural.
Dessa forma, ainda que descontado o vínculo urbano do marido com SÃO JOÃO INDUSTRIA, estabelecimento industrial, no cargo de vigia, no período de 1/12/2004 a 2/3/2006, e o vínculo com S O GAUER, no período de 1/1/1998 a 28/2/2001, constante no CNIS da autora (em relação ao qual ela não se lembrou ao ser questionada na audiência), é possível reconhecer 180 meses de atividade rural, como segurado especial, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Afinal, da análise das provas apresentadas, verifica-se o exercício de atividade rural nos seguintes períodos, que somados ultrapassam os 180 meses de atividade rural:
a) de 1974 (certidão de casamento, celebrado em 5/1/1974, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até o primeiro vínculo empregatício da autora em 1º/1/1998 (com S O Gauer), já que a qualificação rurícola do esposo pode ser extensível à autora; e
b) de 2007, atestado pela CTPS do cônjuge com registro de vínculo rural (com ANTONIO APARECIDO, estabelecimento rural, no cargo de caseiro, no período de 27/1/2007 a 6/7/2011) a 2021, conforme se verifica da própria CTPS da autora, em que consta vínculo rural com JOSE NILSON DOS SANTOS EIRELE-ME, no período de 8/6/2020 a 16/8/2021.
Dessa forma, há prova documental suficiente, corroborada por prova testemunhal, indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, pelo tempo exigido em lei.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029613-87.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA DE AQUINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, preencheu o requisito etário em 15/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/7/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora e do cônjuge é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
4. Conquanto, na CTPS da autora, o vínculo com LUIS CARLOS CAMILLI, no período de 2/7/2011 a 15/3/2020, conste o cargo como serviços gerais, e em seu CNIS (ID 271996050, fl. 76) conste como empregado doméstico, a prova testemunhal confirmou que se trata de vínculo de natureza rural, o que também pode ser depreendido da CTPS do cônjuge, na qual consta vínculo com o mesmo empregador no cargo de tratador de cavalo. Já em relação ao vínculo com JOSÉ NILSON DOS SANTOS EIRELI-ME, no período de 8/6/2020 a 16/8/2021, a prova testemunhal também confirmou se tratar de vínculo rural.
5. Ainda que descontado o vínculo urbano do marido com SÃO JOÃO INDUSTRIA, estabelecimento industrial, no cargo de vigia, no período de 1/12/2004 a 2/3/2006, e o vínculo com S O GAUER, no período de 1/1/1998 a 28/2/2001, constante no CNIS da autora (em relação ao qual ela não se lembrou ao ser questionada na audiência), é possível reconhecer 180 meses de atividade rural, como segurado especial, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Afinal, da análise das provas apresentadas, verifica-se o exercício de atividade rural nos seguintes períodos, que somados ultrapassam os 180 meses de atividade rural: a) de 1974 (certidão de casamento, celebrado em 5/1/1974, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até o primeiro vínculo empregatício da autora em 1º/1/1998 (com S O Gauer), já que a qualificação rurícola do esposo pode ser extensível à autora; e b) de 2007, atestado pela CTPS do cônjuge com registro de vínculo rural (com ANTONIO APARECIDO, estabelecimento rural, no cargo de caseiro, no período de 27/1/2007 a 6/7/2011) a 2021, conforme se verifica da própria CTPS da autora, em que consta vínculo rural com JOSE NILSON DOS SANTOS EIRELE-ME, no período de 8/6/2020 a 16/8/2021.
6. Dessa forma, há prova documental suficiente, corroborada por prova testemunhal, indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, pelo tempo exigido em lei.
7. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
