
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026573-05.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que o juízo a quo flexibilizou de forma exagerada o conceito de início de prova material da condição de segurado especial, uma vez que, de acordo com as provas dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no que toca ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, aduz que a sentença não considerou a perda da qualidade de segurada em razão dos vínculos urbanos tanto da autora quanto do cônjuge. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora alega, preliminarmente, a impossibilidade de inovação recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026573-05.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 21/9/1961, preencheu o requisito etário em 21/9/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/10/2016 (DER), o qual foi indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/7/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em setembro de 1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; carta de adjudicação, datada de 19/12/2006, na qual consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 27/2/2009, em nome da autora (IDs 33515039, fls. 20 – 38; 3515040, fls. 1 – 23).
Embora o INSS alegue que o CNIS da autora contém registro de vínculo urbano com Sueli Garcia, no período de 1/3/1997 a 11/9/2001 (ID 3515040, fl. 15), assim como o CNIS do cônjuge também contém vínculos urbanos de 9/1/1997 a 7/2003 (ID 3515040, fl. 19), mesmo descontando o período de 1997 a 2003, em que tanto a autora quanto o cônjuge exerceram atividades urbanas, é possível reconhecer os 180 meses de atividade rural, como segurado especial, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Afinal, da análise das provas apresentadas, verifica-se o exercício de atividade rural nos seguintes períodos, que, somados, ultrapassam os 180 meses de exercício de atividade rural:
a) de setembro de 1982 (atestado pela certidão de casamento, celebrado em setembro de 1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até 9/1/1997 (data de início do primeiro vínculo urbano do cônjuge); e
b) de 2006 (atestado pela carta de adjudicação, datada de 19/12/2006, na qual consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural) até a data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2016).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026573-05.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 21/9/1961, preencheu o requisito etário em 21/9/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/10/2016 (DER), o qual foi indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/7/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em setembro de 1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; carta de adjudicação, datada de 19/12/2006, na qual consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 27/2/2009, em nome da autora (IDs 33515039, fls. 20 – 38; 3515040, fls. 1 – 23).
5. Embora o INSS alegue que o CNIS da autora contém registro de vínculo urbano com Sueli Garcia, no período de 1/3/1997 a 11/9/2001 (ID 3515040, fl. 15), assim como o CNIS do cônjuge também contém vínculos urbanos de 9/1/1997 a 7/2003 (ID 3515040, fl. 19), mesmo descontando o período de 1997 a 2003, em que tanto a autora quanto o cônjuge exerceram atividades urbanas, é possível reconhecer os 180 meses de atividade rural, como segurado especial, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Afinal, da análise das provas apresentadas, verifica-se o exercício de atividade rural nos seguintes períodos, que, somados, ultrapassam os 180 meses de exercício de atividade rural: a) de setembro de 1982 (atestado pela certidão de casamento, celebrado em setembro de 1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até 9/1/1997 (data de início do primeiro vínculo urbano do cônjuge); e b) de 2006 (atestado pela carta de adjudicação, datada de 19/12/2006, na qual consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural) até a data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2016).
7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.
8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
