
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDENIRA LIMA DE FREITAS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021479-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA LIMA DE FREITAS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021479-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA LIMA DE FREITAS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 23/10/1958, preencheu o requisito etário em 23/10/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/11/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 368766649): certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos pessoais; declaração de proprietário de imóvel rural; fichas de matrícula escolar; documentos médicos; certidão de casamento de terceiro; CTPS; título de domínio de imóvel rural de terceiro; CNIS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 13/01/2002, em que consta a profissão da autora e do cônjuge como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado.
Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola não rural, não constituem início de prova material, mesmo que consigne endereço rural do estudante e/ou profissão de rurícola do genitor ou genitora do estudante, porque essa informação se baseia em simples autodeclaração do interessado, não exigindo maiores formalidades na sua expedição. Por essa razão, também não servem de início de prova material a declaração de terceiro proprietário de imóvel rural e documentos médicos apresentados.
Noutro ponto, em que pese o INSS alegue vínculos urbanos presentes no CNIS do cônjuge (de 03/11/2008 até 2019), tal fato não produz efeitos em relação ao período de carência como rurícola da autora, uma vez que na certidão de casamento, além do cônjuge, ela própria também está qualificada como lavradora.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário, tendo o Juiz a quo consignado na sentença que "os depoimentos das testemunhas WILSON GOMES FEITOSA e JAILTON COSMO CARNEIRO DE SOUSA foram idôneos a declarar que a parte autora desde meados dos anos 2000 laborou em ambientes rurais/agrícolas como meio prover o sustento próprio e de sua família".
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021479-37.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA LIMA DE FREITAS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 30/08/1963, preencheu o requisito etário em 30/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 368766649): certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos pessoais; declaração de proprietário de imóvel rural; fichas de matrícula escolar; documentos médicos; certidão de casamento de terceiro; CTPS; título de domínio de imóvel rural de terceiro; CNIS.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 13/01/2002, em que consta a profissão da autora e do cônjuge como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado.
5. Quanto às fichas de matrícula dos filhos em escola não rural, não constituem início de prova material, mesmo que consigne endereço rural do estudante e/ou profissão de rurícola do genitor ou genitora do estudante, porque essa informação se baseia em simples autodeclaração do interessado, não exigindo maiores formalidades na sua expedição. Por essa razão, também não servem de início de prova material a declaração de terceiro proprietário de imóvel rural e documentos médicos apresentados.
6. Em que pese o INSS alegue vínculos urbanos presentes no CNIS do cônjuge (de 03/11/2008 até 2019), tal fato não produz efeitos em relação ao período de carência como rurícola da autora, uma vez que na certidão de casamento, além do cônjuge, ela própria também está qualificada como lavradora.
7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
