
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DE SOUZA AURELIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013101-92.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA AURELIANO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013101-92.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA AURELIANO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 31/07/1962, preencheu o requisito etário em 31/07/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/08/09/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 07/11/1987, consta a qualificação do autor como lavrador. Quanto à CTPS constam vínculos como vaqueiro, de 01/07/2000 (sem data de saída), com Pedro Márcio de Aguicu Paiva (Fazenda Barracão); como serviços gerais, de 01/03/2001 a 30/09/2004, com Aloizio Junqueira; como serviços gerais, de 01/11/2004 a 20/12/2005, com Angela Maria Massuia Alcazas (Fazenda Santo Antonio); como serviços gerais, de 13/11/1984 a 10/09/1987, com José Alves da Cunha (Agropecuária); como tratorista agrícola, de 01/02/1989 a 15/09/1993, com Aloizio Junqueira (Fazenda Santo Antonio); como trabalhador rural, de 01/03/1994 a 03/11/1994, com Ana Luiza (Fazenda Praia do Sol); como trabalhador rural, de 01/03/1995 a 31/12/1998, com Aloizio Junqueira (Fazenda Santo Antonio). Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS, verifica-se tratar de registros de origem rural, detalhados no extrato previdenciário e na CTPS do autor. Quanto aos vínculos indicados no CNIS do autor com o Agrupamento de Contratantes/Cooperativas de 01/05/2006 a 31/08/2009, também sugerem ser de origem rural porque o vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, é indicativo de atividade como segurado especial, na condição de produtor individual ou em regime de economia familiar.
Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 03/08/2022).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Apelação do INSS desprovida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013101-92.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA AURELIANO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 31/07/1962, preencheu o requisito etário em 31/07/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/08/09/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/11/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 07/11/1987, consta a qualificação do autor como lavrador. Quanto à CTPS constam vínculos como vaqueiro, de 01/07/2000 (sem data de saída), com Pedro Márcio de Aguicu Paiva (Fazenda Barracão); como serviços gerais, de 01/03/2001 a 30/09/2004, com Aloizio Junqueira; como serviços gerais, de 01/11/2004 a 20/12/2005, com Angela Maria Massuia Alcazas (Fazenda Santo Antonio); como serviços gerais, de 13/11/1984 a 10/09/1987, com José Alves da Cunha (Agropecuária); como tratorista agrícola, de 01/02/1989 a 15/09/1993, com Aloizio Junqueira (Fazenda Santo Antonio); como trabalhador rural, de 01/03/1994 a 03/11/1994, com Ana Luiza (Fazenda Praia do Sol); como trabalhador rural, de 01/03/1995 a 31/12/1998, com Aloizio Junqueira (Fazenda Santo Antonio). Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, detalhados no extrato previdenciário e na CTPS do autor. Quanto aos vínculos indicados no CNIS do autor com o Agrupamento de Contratantes/Cooperativas de 01/05/2006 a 31/08/2009, também sugerem ser de origem rural uma vez que vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, na condição de produtor individual ou em regime de economia familiar.
6. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 03/08/2022).
7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
