
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELZUITA SILVA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004147-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZUITA SILVA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a autora e seu esposo mantiveram expressivos vínculos formais durante o período de carência do benefício em análise, o que faz cair por terra a alegação de que sobrevive do regime de subsistência. Ademais, aduz que o tamanho do imóvel rural em nome do cônjuge é superior a 4 módulos fiscais. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004147-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZUITA SILVA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 20/1/1963, preencheu o requisito etário em 20/1/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/10/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/2/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 25/5/2018, em nome do cônjuge, constando área de 489,16 hectares; ficha de inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda no Estado do Tocantins, na qual consta que o cônjuge exerce a atividade de criação de bovinos para corte, na Fazenda Cabeceira, desde 30/6/2003; resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado no qual consta que o cônjuge possuía 131 cabeças de gado no ano de 2007; título definitivo de domínio de imóvel rural que o Estado do Tocantins outorgou ao cônjuge da autora, em 25/11/2009; certificados de cadastro de imóvel rural, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2015 a 2017; recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2007 e 2018; certidão de casamento, celebrado em 3/10/1983; ementa do julgamento proferido por este Tribunal, no qual se manteve sentença que concedeu aposentadoria rural ao cônjuge; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 6/4/1986 e 6/12/1988, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador (ID 190564621, fls. 17 – 88).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 25/5/2018, em nome do cônjuge, constando área de 489,16 hectares; a ficha de inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda no Estado do Tocantins, na qual consta que o cônjuge exerce a atividade de criação de bovinos para corte, na Fazenda Cabeceira, desde 30/6/2003; o resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado no qual consta que o cônjuge possuía 131 cabeças de gado no ano de 2007; o título definitivo de domínio de imóvel rural que o Estado do Tocantins outorgou ao cônjuge da autora, em 25/11/2009; os certificados de cadastro de imóvel rural, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2015 a 2017; os recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2007 e 2018; a ementa do julgamento proferido por este Tribunal, no qual se manteve sentença que concedeu aposentadoria rural ao cônjuge; e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 6/4/1986 e 6/12/1988, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora e pelo cônjuge desde, pelo menos, 1986.
Conquanto o CNIS da parte autora tenha registro de vínculo empregatício com o Município de Goiatins, nos períodos de 1/1/2001 a 11/2001 e de 2/1/2001 a 8/2002 (ID 190564621, fl. 176), é possível reconhecer o labor rural exercido pela autora de 1986 (certidão de nascimento do filho, ocorrido em 6/4/1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até o início de primeiro vínculo urbano em 1/1/2001, e após, de 2003 (ficha de inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda no Estado do Tocantins, na qual consta que o cônjuge exerce a atividade de criação de bovinos para corte, na Fazenda Cabeceira, desde 30/6/2003) até a data do requerimento administrativo (20/1/2018), o que supera o tempo de carência exigido para o benefício em análise.
Ademais, o vínculo contido no CNIS do cônjuge com INTERMINAS ENGENHARIA LTDA, no período de 1/5/1980 a 20/9/1980 (ID 190564621, fl. 178), além de ser curto, é anterior ao primeiro documento que o qualifica como trabalhador rural (certidão de nascimento do filho, datada de 1986).
De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade em nome do cônjuge supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar.
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUARISTA. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL QUALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente por concluir, com base na prova documental, que o agravante, além de ser qualificado em sua certidão de casamento como agropecuarista, é proprietário, parceiro ou arrendatário de diversos imóveis, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.743.552/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora e pelo cônjuge durante o período de carência.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004147-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZUITA SILVA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 20/1/1963, preencheu o requisito etário em 20/1/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/10/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/2/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 25/5/2018, em nome do cônjuge, constando área de 489,16 hectares; a ficha de inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda no Estado do Tocantins, na qual consta que o cônjuge exerce a atividade de criação de bovinos para corte, na Fazenda Cabeceira, desde 30/6/2003; o resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado no qual consta que o cônjuge possuía 131 cabeças de gado no ano de 2007; o título definitivo de domínio de imóvel rural que o Estado do Tocantins outorgou ao cônjuge da autora, em 25/11/2009; os certificados de cadastro de imóvel rural, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2015 a 2017; os recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2007 e 2018; a ementa do julgamento proferido por este Tribunal, no qual se manteve sentença que concedeu aposentadoria rural ao cônjuge; e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 6/4/1986 e 6/12/1988, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora e pelo cônjuge desde, pelo menos, 1986.
4. Conquanto o CNIS da parte autora tenha registro de vínculo empregatício com o Município de Goiatins, nos períodos de 1/1/2001 a 11/2001 e de 2/1/2001 a 8/2002 (ID 190564621, fl. 176), é possível reconhecer o labor rural exercido pela autora de 1986 (certidão de nascimento do filho, ocorrido em 6/4/1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador) até o início de primeiro vínculo urbano em 1/1/2001, e após, de 2003 (ficha de inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda no Estado do Tocantins, na qual consta que o cônjuge exerce a atividade de criação de bovinos para corte, na Fazenda Cabeceira, desde 30/6/2003) até a data do requerimento administrativo (20/1/2018), o que supera o tempo de carência exigido para o benefício em análise.
5. Ademais, o vínculo contido no CNIS do cônjuge com INTERMINAS ENGENHARIA LTDA, no período de 1/5/1980 a 20/9/1980 (ID 190564621, fl. 178), além de ser curto, é anterior ao primeiro documento que o qualifica como trabalhador rural (certidão de nascimento do filho, datada de 1986).
6. De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade em nome do cônjuge supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar.
7. Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora e pelo cônjuge durante o período de carência.
8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
