
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDOCIR ANTONIO MILIORANSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002140-58.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOCIR ANTONIO MILIORANSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002140-58.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOCIR ANTONIO MILIORANSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 29/03/1961, preencheu o requisito etário em 29/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/05/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 23/05/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de comodato; declaração de sindicato; notas fiscais de produtos agropecuários; CNIS; CNIS da esposa.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 14/07/1984, o contrato de comodato, com firma reconhecida em 30/06/2014 e as notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 2014, 2015, e 2018, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.
Ademais, o curto vínculo registrado no CNIS do autor com a Assembleia Legislativa de Rondônia, de 02/2013 a 01/2015, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor.
Quanto à alegação de que a esposa do autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da esposa não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o fato da esposa do autor possuir uma Toyota/Hilux CD 4X4 2013/2012 (veículo utilitário) não desconstitui a qualificação do apelado como segurado especial.
De outra parte, o fato da esposa exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da esposa, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Quanto à declaração de sindicato rural, emitida em 26/05/2021, de que o autor é filiado desde 07/2014, não se observa nos autos os recolhimentos das contribuições devidas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário, constando da sentença que: a testemunha LUIZ GASPAR BERSCH, que é agricultor, informou que conhece o autor desde 1984, e ele sempre trabalhou na zona rural, possuindo uma pequena propriedade rural, bem como não possui funcionários. O informante JOÃO CARLOS DOS SANTOS BARCELLO, que é agricultor, e informou que conhece o autor desde 1981, que este sempre trabalhou na zona rural, que não possui empregados, bem como tirava leite. Atualmente, realiza diárias para vizinhos próximos.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Apelação do INSS desprovida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002140-58.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOCIR ANTONIO MILIORANSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 29/03/1961, preencheu o requisito etário em 29/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/05/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 23/05/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de comodato; declaração de sindicato; notas fiscais de produtos agropecuários; CNIS; CNIS da esposa.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 14/07/84, o contrato de comodato, com firma reconhecida em 30/06/2014, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 2014, 2015, e 2018, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.
5. Ademais, o curto vínculo registrado no CNIS do autor com a Assembleia Legislativa de Rondônia, de 02/2013 a 01/2015, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor.
6. Quanto à alegação de que a esposa do autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da esposa não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o fato da esposa do autor possuir uma Toyota/Hilux CD 4X4 2013/2012 (veículo utilitário de valor significativo) não desconstitui a qualificação do apelado como segurado especial.
7. De outra parte, o fato da esposa exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da esposa, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
8. Quanto à declaração de sindicato rural, emitida em 26/05/2021, de que o autor é filiado desde 07/2014, não se observa nos autos os recolhimentos das contribuições devidas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.
9. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário, constando da sentença que: a testemunha LUIZ GASPAR BERSCH, que é agricultor, informou que conhece o autor desde 1984, e ele sempre trabalhou na zona rural, possuindo uma pequena propriedade rural, bem como não possui funcionários. O informante JOÃO CARLOS DOS SANTOS BARCELLO, que é agricultor, e informou que conhece o autor desde 1981, que este sempre trabalhou na zona rural, que não possui empregados, bem como tirava leite. Atualmente, realiza diárias para vizinhos próximos.
10. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
