
POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740 e REJANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA PASCOTTO - GO62524-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011613-05.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740, REJANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA PASCOTTO - GO62524-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jose Luiz de Oliveira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício na medida em que comprovou o efetivo exercício da atividade rural, requerendo a reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011613-05.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740, REJANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA PASCOTTO - GO62524-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 7/4/1961, preencheu o requisito etário em 7/4/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/4/2021(DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/8/1983, em que consta a qualificação do autor como pedreiro; cópia da CTPS; notas fiscais de compras de eletrodomésticos; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO 0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; espelho da unidade familiar, emitido em 31/5/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001, declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013 (ID 323636116, fls. 7-21 e 23-40, 118 e 132).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (cópia da CTPS, bem como o CNIS apontam vínculos rurais em 1/10/2014 a 2/12/2015 para Airson Machado de Araujo (fazenda Santa Adelaide), e 3/9/2018 a 31/8/2019 para João Paulo de Almeida Nogueira; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; em nome da esposa do autor, no PA Santa Marta, no município de Novo Mundo/GO; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001; declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013).
Em que pese, no CNIS do autor, conter registro de trabalho urbano, no período de 6/11/2006 a 2/2008(município Novo Mundo), e de 22/6/2009 a 8/9/2009 (Geoge Longo), ele posteriormente voltou a exercer trabalho rural, conforme declaração de aptidão PRONAF, em nome do autor, datado de 3/6/2013, e registro do contrato na CTPS em 2014-2015 e 20018-2019 (ID 323636116, fls.50-55).
Assim, há início de prova material de atividade rural somente nos períodos de 11/2000 (aditivo de contrato de crédito emitido pelo INCRA) a 11/2006 (primeiro vínculo urbano posterior da parte autora) e a partir de 03/06/2013 (declaração de aptidão PRONAF, sem registro de novos vínculos urbanos).
A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo grupo familiar. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor por quase quarenta anos, que sabe que desde o início da formação do Assentamento Santa Marta, há aproximadamente uns 23 anos, que ele vive e trabalha lá, que planta milho e mandioca.
Logo, ao tempo do ajuizamento da ação (02/2022), o autor ainda não havia comprovado 180 meses de atividade rural. No entanto, no curso da ação, completou esse período de atividade rural, conforme prova oral que complementou o referido início de prova material, devendo o benefício ser deferido a partir do mês 03/06/2022, a título de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, a partir de 03/06/2022 (DIB), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011613-05.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO PASCOTTO - GO21740, REJANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA PASCOTTO - GO62524-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 7/4/1961, preencheu o requisito etário em 7/4/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/4/2021(DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/8/1983, em que consta a qualificação do autor como pedreiro; cópia da CTPS; notas fiscais de compras de eletrodomésticos; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO 0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; espelho da unidade familiar, emitido em 31/5/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001, declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013 (ID 323636116, fls. 7-21 e 23-40, 118 e 132).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (cópia da CTPS, bem como o CNIS apontam vínculos rurais em 1/10/2014 a 2/12/2015 para Airson Machado de Araujo (fazenda Santa Adelaide), e 3/9/2018 a 31/8/2019 para João Paulo de Almeida Nogueira; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; em nome da esposa do autor, no PA Santa Marta, no município de Novo Mundo/GO; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001; declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013).
5. Em que pese, no CNIS do autor, conter registro de trabalho urbano, no período de 6/11/2006 a 2/2008(município Novo Mundo), e de 22/6/2009 a 8/9/2009 (Geoge Longo), ele posteriormente voltou a exercer trabalho rural, conforme declaração de aptidão PRONAF, em nome do autor, datado de 3/6/2013, e registro do contrato na CTPS em 2014-2015 e 2018-2019 (ID 323636116, fls.50-55).
6. Caso em que há início de prova material de atividade rural somente nos períodos de 11/2000 (aditivo de contrato de crédito emitido pelo INCRA) a 11/2006 (primeiro vínculo urbano posterior da parte autora) e a partir de 03/06/2013 (declaração de aptidão PRONAF, sem registro de novos vínculos urbanos). A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo grupo familiar. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor por quase quarenta anos, que sabe que desde o início da formação do Assentamento Santa Marta, há aproximadamente uns 23 anos, que ele vive e trabalha lá, que planta milho e mandioca. Logo, ao tempo do ajuizamento da ação (02/2022), o autor ainda não havia comprovado 180 meses de atividade rural. No entanto, no curso da ação, completou esse período de atividade rural, conforme prova oral que complementou o referido início de prova material, devendo o benefício ser deferido a partir do mês 03/06/2022, a título de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
7. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por idade rural a partir de 03/06/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
