
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DJALMA GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR - PA31425-B
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002097-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR - PA31425-B
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com o devido pagamento das parcelas respectivas.
O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 como fundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002097-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR - PA31425-B
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 03/05/1960, preencheu o requisito etário em 03/05/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 24/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 392954421): fatura de energia em zona rural; CTPS; certidão de casamento; ficha de filiação em sindicato rural; contrato de concessão de uso; certidão do INCRA; notas fiscais de compras de produtos agropecuários; boletim escolar dos filhos; prontuários; espelho de unidade familiar; CNIS; extrato previdenciário.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/02/1981, em que consta a qualificando do autor como lavrador; a ficha de filiação a sindicato rural juntamente com a comprovação dos recolhimentos (1996-2007 e 2008-2020, fls. 35-37); o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 20/09/2010, referente ao imóvel rural PA BARREIRO COCAL, em Curionópolis-PA; a certidão emitida pelo INCRA em que consta que o autor desenvolve atividade rural desde 22/06/1998; as notas fiscais de produtos agropecuários, e os boletins escolares dos filhos em escola rural, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são um AMAROK CD 4X4 S 2017/2017 e uma I/TOYOTA HILUX CD4X4 2011. No caso, em sede de contrarrazões, o autor informou que, em decorrência das condições das estradas nas suas localidades, o veículo TOYOTA HILUX CD4X4, de propriedade da esposa, foi vendido e então adquirido o I/VW AMAROK CD 4X4 S. Dessa forma, as informações são compatíveis com as informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como rurícola ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir veículo utilitário, mesmo que de valor razoável.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, onde uma relatou conhecer o autor há mais de 30 anos e a outra há mais de 20 anos. Informaram que o autor sempre trabalhou na roça e, entre outras atividades, vendia queijo, tinha algumas cabeças de gado e não possui empregados.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão do benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002097-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR - PA31425-B
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 03/05/1960, preencheu o requisito etário em 03/05/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 24/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 392954421): fatura de energia em zona rural; CTPS; certidão de casamento; ficha de filiação em sindicato rural; contrato de concessão de uso; certidão do INCRA; notas fiscais de compras de produtos agropecuários; boletim escolar dos filhos; prontuários; espelho de unidade familiar; CNIS; extrato previdenciário.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/02/1981, em que consta a qualificando do autor como lavrador; a ficha de filiação a sindicato rural juntamente com a comprovação dos recolhimentos (1996-2007 e 2008-2020, fls. 35-37); o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 20/09/2010, referente ao imóvel rural PA BARREIRO COCAL, em Curionópolis-PA; a certidão emitida pelo INCRA em que consta que o autor desenvolve atividade rural desde 22/06/1998; as notas fiscais de produtos agropecuários, e os boletins escolares dos filhos em escola rural, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
5. Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são um AMAROK CD 4X4 S 2017/2017 e uma I/TOYOTA HILUX CD4X4 2011. No caso, em sede de contrarrazões, o autor informou que, em decorrência das condições das estradas nas suas localidades, o veículo TOYOTA HILUX CD4X4, de propriedade da esposa, foi vendido e então adquirido o I/VW AMAROK CD 4X4 S. Dessa forma, as informações são compatíveis com as informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como rurícola ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir veículo utilitário, mesmo que de valor razoável.
6. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, onde uma relatou conhecer o autor há mais de 30 anos e a outra há mais de 20 anos. Informaram que o autor sempre trabalhou na roça e, entre outras atividades, vendia queijo, tinha algumas cabeças de gado e não possui empregados.
7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
