
POLO ATIVO: MARIA ABADIA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006708-93.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA ABADIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Abadia Gonçalves contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006708-93.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA ABADIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 07/10/1951, preencheu o requisito etário em 07/10/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/01/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2006, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 150 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato rural, requerimento de matriculas dos filhos, certidão de imóvel rural, cadastro em comércio, guia de arrecadação de ITR com a respectiva declaração referentes à Fazenda Boa Vista (ID-14922942 fls. 12-76).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato (não está assinado pelas partes) e os requerimentos de matrículas não servem como início de prova material. Todavia há documentos que constituem início de prova material do labor rurícula alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado (certidão do imóvel rural na qual consta averbação de herança do esposo da autora, em 17/03/2000; comprovantes de pagamento do ITR dos anos 2002/2009; certificados de cadastro de imóvel rural-CCIR- dos anos de 2000/2009; documento de informação e atualização cadastral do imposto sobre a propriedade territorial rural- DIAC e documentos de informações e apuração do imposto sobre a propriedade rural- DIAT- dos anos de 2005/2009, todos referentes à Fazenda Boa Vista e em nome do esposo da autora). Registre-se que o vínculo urbano da autora no CNIS, no Município de Bela Vista, em 04/05/1983 a 30/08/1986, é anterior ao período de carência e aos documentos acima mencionados.
Registre-se que o vínculo urbano no CNIS da autora, no Município de Bela Vista em 04/05/1983 a 30/08/1986, é anterior ao período de carência.
Não há nos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial nesse período (ID 14922942, fl. 111-113).
Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida. As testemunhas ouvidas, em audiência de instrução e julgamento , informaram que a autora exercia atividade rural na propriedade da família, de nome Fazenda Boa Vista, que ela sempre morou e trabalhou na roça e que não trabalhou na cidade (ID- 14922942 fls.153-155).
Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (DIB), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006708-93.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA ABADIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 07/10/1951, preencheu o requisito etário em 07/10/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/01/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato rural, requerimento de matriculas dos filhos, certidão de imóvel rural, cadastro em comércio, guia de arrecadação de ITR com a respectiva declaração referentes à Fazenda Boa Vista (ID-14922942 fls. 12-76).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato (não está assinado pelas partes) e os requerimentos de matrículas não servem como início de prova material. Todavia há documentos que constituem início de prova material do labor rurícula alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado (certidão do imóvel rural na qual consta averbação de herança do esposo da autora, em 17/03/2000; comprovantes de pagamento do ITR dos anos 2002/2009; certificados de cadastro de imóvel rural-CCIR- dos anos de 2000/2009; documento de informação e atualização cadastral do imposto sobre a propriedade territorial rural- DIAC e documentos de informações e apuração do imposto sobre a propriedade rural- DIAT- dos anos de 2005/2009, todos referentes à Fazenda Boa Vista e em nome do esposo da autora). Registre-se que o vínculo urbano da autora no CNIS, no Município de Bela Vista, em 04/05/1983 a 30/08/1986, é anterior ao período de carência e aos documentos acima mencionados.
5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As testemunhas ouvidas, em audiência de instrução e julgamento, informaram que a autora exercia atividade rural na propriedade da família, de nome Fazenda Boa Vista, que ela sempre morou e trabalhou na roça e que não trabalhou na cidade (ID- 14922942 fls.153-155).
6. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
7.Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DIB).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
