
POLO ATIVO: UBELINA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUZA MATOS - GO54828-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011743-92.2023.4.01.9999
APELANTE: UBELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA MATOS - GO54828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Ubelina Pereira da Silva contra sentença em que lhe foi negada o benefício de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta em suas razões que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural tendo em vista que houve a demonstração de início de prova material da qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011743-92.2023.4.01.9999
APELANTE: UBELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA MATOS - GO54828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 21/08/1965, preencheu o requisito etário em 21/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/04/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, ficha de cadastro de saúde do SUS, ata de reunião do assentamento com assinatura da requerente; recibos de pagamento em que, eventualmente, a autora laborava sob o regime de contrato de safra a fim de adquirir uma renda extra para a sua subsistência; ficha médica do autor com endereço rural; Cadúnico com endereço rurícola; notas fiscais de compra de produtos agropecuários constando a autora como destinatária e o seu endereço rural (ID-324429650 fl. 12-29).
No caso, há início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola pela autora, representado pelos seguintes documentos: recibos de pagamento de salários como empregada rural safrista em 07/2001 e 10/2001; ata de reunião de moradores do Projeto de Assentamento Água Ferra, datada de 24/11 e 1º/12/2016 e autenticada em 04/2019, com assinatura da ora autora; folha resumo do CadÚnico datada de 04/2021, assinada pela autora e por entrevistador.
Noutro compasso, conforme jurisprudência deste Tribunal, um único vínculo urbano por curto período (09 a 11/2008) não desconstitui a qualidade de segurada especial da autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas de forma eventual durante a entressafra (ID-324429650 fls. 65-66).
Em depoimento, a autora disse que é assentada no assentamento Águas Fora, que ainda não possui o título da terra, que foi contemplada em 2016, que antes morava na terra do Sr. João, também em assentamento.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 2002, que ela vivia no assentamento no lote do Sr. João, que ficou lá até que foi contemplada, também no assentamento, isso já em 2016. Que no assentamento ainda não foram entregues os títulos da terra e não sabem se ela já trabalhou na cidade. Que ela cria galinha e planta mandioca, que mora sozinha (IDs- 324429652, 324429653, 324429655 e 324437126).
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.
Portanto, diante do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 03/04/2021 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 03/04/2021 (DER), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011743-92.2023.4.01.9999
APELANTE: UBELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA MATOS - GO54828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 21/08/1965, preencheu o requisito etário em 21/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/04/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, ficha de cadastro de saúde do SUS, ata de reunião do assentamento com assinatura da requerente; recibos de pagamento em que, eventualmente, a autora laborava sob o regime de contrato de safra; ficha médica do autor com endereço rural; Cadúnico com endereço rurícola; notas fiscais de compra de produtos agropecuários constando a autora como destinatária e o seu endereço rural (ID-324429650 fl. 12-29).
4. No caso, há início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola pela autora, representado pelos seguintes documentos: recibos de pagamento de salários como empregada rural safrista em 07/2001 e 10/2001; ata de reunião de moradores do Projeto de Assentamento Água Ferra, datada de 24/11 e 1º/12/2016 e autenticada em 04/2019, com assinatura da ora autora; folha resumo do CadÚnico datada de 04/2021, assinada pela autora e por entrevistador.
5. Noutro compasso, conforme jurisprudência deste Tribunal, um único vínculo urbano por curto período (09 a 11/2008) não desconstitui a qualidade de segurada especial da autora, pois é comum trabalhadores rurais desempenharem atividades urbanas de forma eventual durante a entressafra (ID-324429650 fls. 65-66).
6. Em depoimento, a autora disse que é assentada no assentamento Águas Fora, que ainda não possui o título da terra, que foi contemplada em 2016, que antes morava na terra do Sr João, também em assentamento.
7. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 2002, que ela vivia no assentamento no lote do Sr. João, que ficou lá até que foi contemplada, também no assentamento, isso já em 2016. Que no assentamento ainda não foram entregues os títulos da terra e não sabem se ela já trabalhou na cidade. Que ela cria galinha e planta mandioca, que mora sozinha (IDs- 324429652, 324429653, 324429655 e 324437126).
8. Considerando a prova material e testemunhal, pode-se inferir que, desde o ano de 2001, a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar. Se não bastasse, no CNIS consta apenas um curto vínculo urbano ocorrido de 24/09/2008 a 07/11/2008 (ID-324429650 fls. 65-66).
9. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.
10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 03/04/2021 (DER).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
