
POLO ATIVO: VILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANIO PEREIRA DA SILVA - TO5327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019708-29.2020.4.01.9999
APELANTE: VILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA - TO5327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Vilson Carvalho de Oliveira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que os documentos apresentados constituem o início de prova material exigido por lei, e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019708-29.2020.4.01.9999
APELANTE: VILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA - TO5327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 24/01/1954, preencheu o requisito etário em 24/01/2014 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 24/04/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 19/01/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 72260061): fatura de energia com endereço rural; certidão de nascimento; cópia da CTPS; comprovante de recolhimento sindical; ficha de cadastro de sindicato rural; notas fiscais de compra de produtos agrícolas; prontuário médico; certidões de inteiro teor de matrícula de imóveis rurais; certidão de imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR); certidão negativa da RF; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural; ITRs.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão e inteiro teor de imóvel de 176.10,22ha, adquirido pelo autor em 23/12/1986, na certidão de inteiro teor de imóvel de 260,0472ha, adquirido em 19/12/1994, e na certidão de imóvel com 304,8034ha, adquirido em 23/09/2008, consta qualificação do autor como trabalhador rural. Dessa forma, tais documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.
Como se observa nos autos, o único imóvel rural de propriedade do autor atualmente corresponde a 304,8034 hectares, localizado no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, onde o módulo fiscal corresponde a 80ha, não ultrapassando, assim, o limite de 4 módulos fiscais exigido pela legislação.
Ademais, o comprovante de recolhimento sindical emitido em 13/08/2013, às notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas11/12/2015, e os ITRs do exercício 2013, 2014 e 2015, também comprovam o trabalho rural do autor.
Quanto à CTPS do autor, a cópia parcial apresentada não dispõe de maiores informações acerca de vínculos do autor. Em relação à ficha de atendimento médico, não se reveste de maiores formalidades.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão do autor e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da sentença.
Assim, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (DIB), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019708-29.2020.4.01.9999
APELANTE: VILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA - TO5327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 24/01/1954, preencheu o requisito etário em 24/01/2014 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 24/04/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/01/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 72260061): fatura de energia com endereço rural; certidão de nascimento; cópia da CTPS; comprovante de recolhimento sindical; ficha de cadastro de sindicato rural; notas fiscais de compra de produtos agrícolas; prontuário médico; certidões de inteiro teor de matrícula de imóveis rurais; certidão de imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR); certidão negativa da RF; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural; ITRs.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão e inteiro teor de imóvel de 176.10,22ha, adquirido pelo autor em 23/12/1986, na certidão de inteiro teor de imóvel de 260,0472ha, adquirido em 19/12/1994, e na certidão de imóvel com 304,8034ha, adquirido em 23/09/2008, consta qualificação do autor como trabalhador rural. Dessa forma, tais documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.
5. Como se observa nos autos, o único imóvel rural de propriedade do autor atualmente corresponde a 304,8034 hectares, localizado no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, onde o módulo fiscal corresponde a 80ha, não ultrapassando, assim, o limite de 4 módulos fiscais exigido pela legislação.
6. Ademais, o comprovante de recolhimento sindical emitido em 13/08/2013, às notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas11/12/2015, e os ITRs do exercício 2013, 2014 e 2015, também comprovam o trabalho rural do autor.
7. Quanto à CTPS do autor, a cópia parcial apresentada não dispõe de maiores informações acerca de vínculos do autor. Em relação à ficha de atendimento médico, não se reveste de maiores formalidades.
8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão do autor e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da sentença.
9. Assim, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.
10. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
