
POLO ATIVO: SELMA GUMS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL FELTZ - RO5656-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006787-96.2024.4.01.9999
APELANTE: SELMA GUMS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FELTZ - RO5656
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SELMA GUMS contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006787-96.2024.4.01.9999
APELANTE: SELMA GUMS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FELTZ - RO5656
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 4/9/1967, preencheu o requisito etário em 4/9/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 8/9/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/6/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2022, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de união estável desde 20/8/1989, com firma reconhecida, datada de 17/11/2022; escritura de compra e vendado imóvel rural denominado “Sítio Água Boa”, localizado no município de Nova Brasilândia D’Oeste-RO com área de 47,7837 ha, em nome do companheiro da autora; recibo de entrega de declaração de ITR em nome do companheiro da autora (exercício 2022);notas fiscais de compra e venda de café beneficiado em nome da autora; certidão de nascimento da filha da recorrente datada de 5/2/1990; certidão de nascimento do filho datada de 13/10/1997 (Id 416273953 – fls. 11/35 e fl. 119).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese a declaração de união estável tenha sido lavrada em momento próximo ao requerimento administrativo, as demais provas dos autos corroboram o seu conteúdo, indicando que a autora e seu companheiro estão juntos ao menos desde 1990, data do nascimento da primeira filha do casal. Consta, ainda, na certidão de nascimento do filho da requerente, ocorrido em 1/7/1993, a qualificação da parte autora e do seu companheiro Vantuil Kumm, ora genitor, como lavradores. Ainda, a escritura de compra e venda datada de 26/8/2015 demonstra a aquisição de imóvel rural pelo seu companheiro e indica a sua ocupação como trabalhador rural. Há também notas fiscais de compra e venda de café em nome da autora, nos anos de 2011 e 2014 a 2021.
Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Além disso, não há no CNIS da autora informações de que tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente ao da carência.
O fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 7/8/2017, conforme CNIS acostado ao Id 416273953 – fl. 108, não impede a concessão do benefício à requerente, tendo em vista que o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de segurada especial. Assim, a recorrente manteve esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que esteve em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.
As testemunhas ouvidas foram firmes em declarar que conhecem a autora há mais de 20 anos, que ela sempre trabalhou na agricultura, com plantação de café, e que nunca saiu do meio rural.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (DIB).Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006787-96.2024.4.01.9999
APELANTE: SELMA GUMS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FELTZ - RO5656
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 4/9/1967, preencheu o requisito etário em 4/9/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 8/9/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/6/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de união estável desde 20/8/1989, com firma reconhecida 17/11/2022; escritura de compra e venda do imóvel rural denominado “Sítio Água Boa”, localizado no município de Nova Brasilândia D’Oeste-RO com área de 47,7837 ha, em nome do companheiro da autora; recibo de entrega de declaração de ITR em nome do companheiro da autora (exercício 2022);notas fiscais de compra e venda de café beneficiado em nome da autora; certidão de nascimento da filha da recorrente datada de 5/2/1990; certidão de nascimento do filho datada de 13/10/1997 (Id 416273953 – fls. 11/35 e fl. 119).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese a declaração de união estável tenha sido lavrada em momento próximo ao requerimento administrativo, as demais provas dos autos corroboram o seu conteúdo, indicando que a autora e seu companheiro estão juntos ao menos desde 1990, data do nascimento da primeira filha do casal. Consta, ainda, na certidão de nascimento do filho da requerente, ocorrido em 1/7/1993, a qualificação da parte autora e do seu companheiro Vantuil Kumm, ora genitor, como lavradores. Ainda, a escritura de compra e venda datada de 26/8/2015 demonstra a aquisição de imóvel rural pelo seu companheiro e indica a sua ocupação como trabalhador rural. Há também notas fiscais de compra e venda de café em nome da autora, nos anos de 2011 e 2014 a 2021.
5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.
6. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (8/9/2022).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
