
POLO ATIVO: JOAO RAMOS VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005771-10.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO RAMOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO RAMOS VIEIRA RODRIGUES contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005771-10.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO RAMOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/10/1957, preencheu o requisito etário em 20/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/6/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 3/3/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Contrato de compra e venda de imóvel Fazenda Santa Luzia, constando como vendedor o autor e sua esposa, datado de 31/5/2004, com firma reconhecida; Certidão eleitoral; Escritura de compra e venda de área de terra da Gleba Catitu, constando o autor como vendedor, datada de 10/11/1990; Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – Fazenda Campo Lindo, em nome do autor, emitida em 27/1/2016 com validade até 27/1/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf, datada de 8/2/2019; DARF referente à Fazenda Campo Lindo (2012, 2013, 2014, 2017, 2018); DARF referente à Fazenda Bacurau em nome do autor (2010, 2009, 2008, 2006, 2005, 2004, 2003, 2000, 1999); Certidão de casamento em 1984, constando a profissão do autor como agricultor.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor apresentou prova material robusta da sua condição de trabalhador rural, em especial por meio da sua certidão de casamento que indica a sua profissão de lavrador desde 1984; do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – Fazenda Campo Lindo, em nome do autor, emitida em 27/1/2016 com validade até 27/1/2019; DARF em nome do autor referente à Fazenda Campo Lindo (2012, 2013, 2014,2017, 2018); DARF em nome do autor referente à Fazenda Bacurau (2010, 2009, 2008, 2006, 2005, 2004, 2003, 2000,1999).
Vale ressaltar que as contribuições como autônomo constantes em seu CNIS são anteriores ao período de carência, entre 1987 e 1992, razão pela qual não afastam a sua condição de segurado especial, pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Vê-se que o autor também exerceu mandato como vereador, entre 2013 e 2016, o que é permitido pela legislação, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não descaracterizando a sua condição de segurado especial.
Quanto à alegação do INSS de que a parte autora é proprietária de diversos veículos registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o autor demonstrou nos autos que o automóvel GMD20 foi vendido em 1993 e o TOYOTA COROLLA do ano de 2004, utilizado por terceiro, foi roubado em 2011. Quanto aos dois outros veículos, quais sejam, FIAT/STRADA HD WK CC E, ano 2018, e HONDA/BIZ 125 ES, tratando-se de pequeno proprietário rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir veículos utilitários, compatíveis com as necessidades atinentes à atividade rurícola, tal como os de propriedade do autor.
Caso em que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.
As testemunhas ouvidas declararam que conhecem o autor há mais de 20 anos, que ele sempre trabalhou como lavrador, vindo a exercer mandato como vereador por um período de tempo, e que possui terra própria, onde cria gado e planta e da qual retira o seu sustento.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (8/6/2018), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005771-10.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO RAMOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 20/10/1957, preencheu o requisito etário em 20/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/6/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 3/3/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Contrato de compra e venda de imóvel Fazenda Santa Luzia, constando como vendedor o autor e sua esposa, datado de 31/5/2004, com firma reconhecida; Certidão eleitoral; Escritura de compra e venda de área de terra da Gleba Catitu, constando o autor como vendedor, datada de 10/11/1990; Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – Fazenda Campo Lindo, em nome do autor, emitida em 27/1/2016 com validade até 27/1/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf, datada de 8/2/2019; DARF referente à Fazenda Campo Lindo (2012, 2013, 2014, 2017, 2018); DARF referente à Fazenda Bacurau em nome do autor (2010, 2009, 2008, 2006, 2005, 2004, 2003, 2000, 1999); Certidão de casamento em 1984, constando a profissão do autor como agricultor.
4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor apresentou prova material robusta da sua condição de trabalhador rural, em especial por meio da sua certidão de casamento que indica a sua profissão de lavrador desde 1984; do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR – Fazenda Campo Lindo, em nome do autor, emitida em 27/1/2016 com validade até 27/1/2019; DARF em nome do autor referente à Fazenda Campo Lindo (2012, 2013, 2014, 2017, 2018); DARF em nome do autor referente à Fazenda Bacurau (2010, 2009, 2008, 2006, 2005, 2004, 2003, 2000,1999).
5. Vale ressaltar que as contribuições como autônomo constantes em seu CNIS são anteriores ao período de carência, entre 1987 e 1992, razão pela qual não afastam a sua condição de segurado especial, pelo período necessário à concessão do benefício. Vê-se que o autor também exerceu mandato como vereador, entre 2013 e 2016, o que é permitido pela legislação, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não descaracterizando a sua condição de segurado especial.
6. Quanto à alegação do INSS de que a parte autora é proprietária de diversos veículos registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o autor demonstrou nos autos que o automóvel GMD20 foi vendido em 1993 e o TOYOTA COROLLA do ano de 2004, utilizado por terceiro, foi roubado em 2011. Quanto aos dois outros veículos, quais sejam, FIAT/STRADA HD WK CC E, ano 2018, e HONDA/BIZ 125 ES, tratando-se de pequeno proprietário rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir veículos utilitários, compatíveis com as necessidades atinentes à atividade rurícola, tal como os de propriedade do autor.
7. Caso em que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.
8. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
9. Apelação da parte autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (8/6/2018).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
