
POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011841-14.2022.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA LOPES PEREIRA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurada especial corroborado por prova testemunhal.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011841-14.2022.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 1/3/1965, preencheu o requisito etário em 1/3/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 9/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Casamento, indicando que o esposo tinha profissão de lavrador em 1985; Declaração de propriedade expedida pelo INCRA em 2003, declarando que a autora era assentada desde 07/12/2001; Contrato de venda e compra da propriedade localizada do Assentamento Talismã, com firma reconhecida em maio de 2012; CTPS do esposo com registro de vínculos.
Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
No caso, a qualidade de lavrador do esposo estende-se à requerente desde o seu casamento, em 1985.
Ainda, a CTPS do seu marido indica que o mesmo foi empregado rural nos seguintes períodos: serviços gerais em estabelecimento rural, de julho/2011 a abril/2012; trabalhador rural (serviço gerais), de outubro/2015 a maio/2016; tratorista, de 7/2016 a outubro/2016 e de março/2020 a abril/2020.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, possibilitando estender essa qualificação profissional ao cônjuge/companheiro.. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
No que se refere aos vínculos urbanos registrado na CTPS do seu esposo, vê-se que foram de curta duração de agosto/2009 a dezembro/2009 (4 meses) e de maio/2010 a novembro/2010 (6 meses). Tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme preceitua a Súmula 41 da TNU.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição (Lei 11.718/2008). Caso, ademais, em que não há vínculos urbanos a partir do primeiro vínculo rural iniciado em 2011, além de se poder considerar o período anterior ao vínculo urbano iniciado em 2009 (certidão de casamento), perfazendo 180 meses de trabalho rural, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que é autorizado pela legislação.
Quanto à alegação de que a parte autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, os veículos informados pelo INSS são antigos e de baixo valor de mercado, quais sejam: GM/CHEVROLET C14, ano de 1973, e HONDA/CG150 FAN ESDI, motocicleta com preço médio de R$6.633,00.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora em fazendas, como cozinheira, acompanhando o seu esposo. Veja-se:
“KÁTIA REGES – Testemunha: Que conhece a Autora há 22 anos. Que a requerente sempre trabalha como cozinheira ajudando o esposo nas fazendas onde este trabalha. Mencionou o nome de duas fazendas. Perguntada, respondeu que a requerente somente cozinhava nas fazendas, não exercia outra função. Que a requerente e o esposo já tiveram propriedade, mas hoje não têm mais. Ficaram uns 19 anos no Assentamento e há 02 saíram.
SUELY DE SOUZA RODRIGUES – Testemunha: Que conhece a Autora desde 2017. Que a requerente é cozinheira de fazendas. Citou o nome de duas fazendas em que a requerente trabalhou.”
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (9/11/2020), nos termos da fundamentação acima. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011841-14.2022.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 1/3/1965, preencheu o requisito etário em 1/3/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 9/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Casamento, indicando que o esposo tinha profissão de lavrador em 1985; Declaração de propriedade expedida pelo INCRA em 2003, declarando que a autora era assentada desde 07/12/2001; Contrato de venda e compra da propriedade localizada do Assentamento Talismã, com firma reconhecida em maio de 2012; CTPS do esposo com registro de vínculos.
4. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. No caso, a qualidade de lavrador do esposo estende-se à requerente desde o seu casamento, em 1985. Ainda, a CTPS do seu marido indica que o mesmo foi empregado rural nos seguintes períodos: serviços gerais em estabelecimento rural, de julho/2011 a abril/2012; trabalhador rural (serviço gerais), de outubro/2015 a maio/2016; tratorista, de 7/2016 a outubro/2016 e de março/2020 a abril/2020.
5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, possibilitando estender essa qualificação profissional ao cônjuge/companheiro.
6. No que se refere aos vínculos urbanos registrado na CTPS do seu esposo, vê-se que foram de curta duração de agosto/2009 a dezembro/2009 (4 meses) e de maio/2010 a novembro/2010 (6 meses). Tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme preceitua a Súmula 41 da TNU. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição (Lei 11.718/2008). Caso, ademais, em que não há vínculos urbanos a partir do primeiro vínculo rural iniciado em 2011, além de se poder considerar o período anterior ao vínculo urbano iniciado em 2009 (certidão de casamento), perfazendo 180 meses de trabalho rural, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que é autorizado pela legislação.
7. Quanto à alegação de que a parte autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são antigos e de baixo valor de mercado, quais sejam: GM/CHEVROLET C14, ano de 1973, e HONDA/CG150 FAN ESDI, motocicleta com preço médio de R$6.633,00.
8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário.
9. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
10. Apelação da parte autora provida para lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (9/11/2020).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
