
POLO ATIVO: DELZICO ANGELO DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011305-32.2024.4.01.9999
APELANTE: DELZICO ANGELO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DELZICO ANGELO DE ARRUDA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Requer a reforma da sentença com a concessão do referido benefício ou o benefício de aposentadoria por idade híbrida, considerando a fungibilidade do requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011305-32.2024.4.01.9999
APELANTE: DELZICO ANGELO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda parte autora, nascida em 7/9/1956, completou 60 anos em 2016 e requereu em 25/11/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 8/12/2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguari, pelo período de janeiro a dezembro de 2021; certidão de nascimento da filha constando como profissão administrador de fazenda datada de 07/11/2001; certidão de nascimento da filha constando sua profissão gerente de fazenda, datada de 09/08/2004; certidão de nascimento do filho constando sua profissão como lavrador, datada de 20/03/2003; CTPS com registro de vínculos; declaração de atividade rural como meeiro pelo período compreendido entre 12/03/2016 até 19/07/2021; prontuário médico constando a profissão de lavrador; certidão eleitoral.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 2001, 2003 e 2004, nas quais consta qualificação profissional como trabalhador rural, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.
O autor acostou ainda a sua CTPS, a qual contém o registro de vínculo rural com Sebastião Teixeira de Melo, no cargo de gerente de fazenda, no período de 1/9/2000 a 18/10/2001 e vínculo como empregado doméstico junto a Nédio Silva, na ocupação de serviços gerais, em uma chácara, no período de 1/4/2002 a 16/3/2005.
A ocupação de “serviços gerais” em chácara (estabelecimento rural) normalmente envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares). O recolhimento de contribuições como empregado doméstico relativamente a tal vínculo empregatício em imóvel rural (chácara) não afasta a qualificação de trabalhador rural.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.
A primeira testemunha declarou que conhece o autor há 25 anos, da cidade. Disse que o autor trabalha desde então na lavoura, como diarista, inclusive para a testemunha. Narra que não tem conhecimento de que ele tenha trabalhado como urbano.
A segunda testemunha disse que conhece o autor de 8 a 10 anos e que ele sempre trabalhou no campo desde então, inclusive para a testemunha; informou que o autor sempre trabalhou em fazenda, até 2022, quando se machucou. Declarou que o trabalho era braçal.
Por fim, a última testemunha declarou que conhece o autor há 40 anos. Disse que o autor era seu vizinho na época e que atualmente trabalha na chácara vizinha à de propriedade da sua mãe. Informou que durante esse tempo o autor trabalhava por dia, de forma braçal, plantando feijão, milho e mandioca.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 25/11/2021, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011305-32.2024.4.01.9999
APELANTE: DELZICO ANGELO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 7/9/1956, completou 60 anos em 2016 e requereu em 25/11/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 8/12/2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 2001, 2003 e 2004, nas quais consta qualificação profissional como trabalhador rural, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor. O autor acostou ainda a sua CTPS, a qual contém o registro de vínculo rural com Sebastião Teixeira de Melo, no cargo de gerente de fazenda, no período de 1/9/2000 a 18/10/2001, e vínculo como empregado doméstico junto a Nédio Silva, na ocupação de serviços gerais, em uma chácara, no período de 1/4/2002 a 16/3/2005.
4. A ocupação de “serviços gerais” em chácara (estabelecimento rural) normalmente envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares). O recolhimento de contribuições como empregado doméstico relativamente a tal vínculo empregatício em imóvel rural (chácara) não afasta a qualificação de trabalhador rural.
5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.
6. Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
7. Apelação da parte autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo apresentado em 25/11/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
