
POLO ATIVO: MARIA HELENA DE SOUZA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007416-70.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DE SOUZA DA CRUZ contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
O recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007416-70.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 2/9/1965, preencheu o requisito etário em 2/9/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 6/11/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 8/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Nascimento da filha, em 7/3/1989, constando a qualificação profissional do genitor como vaqueiro; Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de Orlanda Pereira da Costa, datada de 27/8/2009, constando em favor de Manoel Luiz de Souza e da autora uma área de 10,50 hectares localizada na Fazenda Bom Jardim; Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro da autora em 25/2/2011; Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro e pela autora em 7/10/2016; Comprovante de pagamento de contribuição sindical em nome de Manoel Luiz de Souza (companheiro da parte autora) anos 2016 a 2019; Notas fiscais de compra de produtos em nome de Manoel Luiz de Souza; Certificados de vacinação de gado em nome do companheiro; Certidão negativa de débitos referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro da autora (anos 2013 e 2017); CCIR (2003 a 2014 e 2019 a 2020) em nome do companheiro da autora; ITR anos 2007 e 2008, Fazenda Bom Jardim, em nome de Orlanda Pereira da Costa; Recibo de Inscrição no CAR (2015) referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro da autora; Inscrição Estadual como produtor rural do companheiro em 1997.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurada especial, principalmente por meio da certidão de nascimento da filha em 1989, constando a profissão do genitor como vaqueiro; da Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de Orlanda Pereira da Costa, datada de 27/8/2009, constando em favor de Manoel Luiz de Souza e da autora uma área de 10,50 hectares localizada na Fazenda Bom Jardim; da Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro e pela autora em 7/10/2016; do CCIR (2003 a 2014 e 2019 a 2020) em nome do companheiro e do Recibo de Inscrição no CAR (2015) referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro.
Ressalta-se que a qualificação de rurícola do companheiro se entende à parte autora presumidamente a partir do nascimento da filha, em 1989.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, junto ao seu companheiro, pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha declarou que conhece a autora há 20 anos e que a mesma trabalha criando galinha, porco e plantando mandioca e milho. Disse que o marido da autora herdou um pedaço de chão, a depois ele comprou a parte dos irmãos referente à propriedade denominada Bom Jardim, a qual alegou que possui aproximadamente seis alqueires. Por fim, informou que trabalham na roça a autora e o seu marido que se chama Manoel Luiz de Souza, sem a ajuda de funcionários.
Por sua vez, a segunda testemunha declarou que conhece a autora há 40 anos e que a mesma trabalha na chácara de propriedade do seu marido, Manoel, que se chama Fazenda Bom Jardim. Afirmou que a autora trabalha com o marido plantando mandioca, milho e fazendo cerca. Disse que ambos moraram juntos na fazenda da sogra, mas depois o marido herdou a terra e comprou dos irmãos uma parte, totalizando seis alqueires. Por último, declarou que nunca viu a autora trabalhar na cidade.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (6/11/2020), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007416-70.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 2/9/1965, preencheu o requisito etário em 2/9/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 6/11/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 8/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Nascimento da filha, em 7/3/1989, constando a qualificação profissional do genitor como vaqueiro; Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de Orlanda Pereira da Costa, datada de 27/8/2009, constando em favor de Manoel Luiz de Souza e da autora uma área de 10,50 hectares localizada na Fazenda Bom Jardim; Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro da autora em 25/2/2011; Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro e pela autora em 7/10/2016; Comprovante de pagamento de contribuição sindical em nome de Manoel Luiz de Souza (companheiro da parte autora) anos 2016 a 2019; Notas fiscais de compra de produtos em nome de Manoel Luiz de Souza; Certificados de vacinação de gado em nome do companheiro; Certidão negativa de débitos referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro da autora (anos 2013 e 2017); CCIR (2003 a 2014 e 2019 a 2020) em nome do companheiro da autora; ITR anos 2007 e 2008, Fazenda Bom Jardim, em nome de Orlanda Pereira da Costa; Recibo de Inscrição no CAR (2015) referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro da autora; Inscrição Estadual como produtor rural do companheiro em 1997.
4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurada especial, principalmente por meio da certidão de nascimento da filha em 1989, constando a profissão do genitor como vaqueiro; da Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de Orlanda Pereira da Costa, datada de 27/8/2009, constando em favor de Manoel Luiz de Souza e da autora uma área de 10,50 hectares localizada na Fazenda Bom Jardim; da Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro e pela autora em 7/10/2016; do CCIR (2003 a 2014 e 2019 a 2020) em nome do companheiro e do Recibo de Inscrição no CAR (2015) referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro. Ressalta-se que a qualificação de rurícola do companheiro se entende à parte autora presumidamente a partir do nascimento da filha, em 1989.
5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício, inclusive com a ajuda da sua esposa, após a sua aposentadoria.
6. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (6/11/2020).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
